#27 – Mazza – Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública

DIREITO PENAL

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27 – Crimes contra a Administração Pública – Arts. 312 a 337, CP

Fraudes em certames de interesse público

Constitui crime a utilização ou divulgação, de forma indevida, de conteúdo sigiloso de forma a beneficiar a si ou a outro, ou de comprometer a credibilidade do certame, incorrendo nas mesmas penas quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas as informações mencionadas no caput do art. 311-A.

Os crimes contra a administração pública estão repartidos em três subclasses:

a) crimes praticados por  funcionário público contra a administração em geral;

b) crimes praticados por particulares contra a administração em geral;

c) crimes contra a administração da justiça.

Tipifica-se o excesso de exação pela exigência de tributo ou contribuição social que  o funcionário público sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

O crime de peculato doloso, previsto no art. 312, caput, configura-se por meio de uma das seguintes condutas:

a) apropriação: o funcionário público apropria-se da coisa de que tem posse em razão da função pública, como se fosse sua.

b) desvio: configura igualmente o crime de peculado o fato do agente desviar o dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Este crime se consuma no momento da apropriação ou do desvio.

c) peculato furto: aplica-se a mesma pena se o funcionário, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades do seu cargo.

d) peculato culposo: quando o agente do crime de peculato se conduz com falta de cautela a que estava obrigado. O modelo delitivo se cinge a área culposa.

Causa extintiva da punibilidade

De acordo com o §3º do art. 312, a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença irrecorrível, é causa extintiva da punibilidade do agente. Essa causa extintiva aplica-se somente no peculato culposo.

O  crime de patrocínio  simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do art. 355, CP. Incorre nas penas deste artigo o advogado ou o procurador judicial que defende na mesma causa, de forma simultânea ou sucessiva, partes contrárias com interesses opostos. Mesma causa não significa necessariamente o mesmo processo. Simultaneamente significa ao mesmo tempo. Sucessivamente tem o sentido de passar de um lado para outro.

Concussão: consiste em exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo fora das funções, ou antes de assumi-las, mas em razão delas, qualquer retribuição indevida.

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