DIREITO PENAL
28 – Crimes informáticos – Arts. 154-A e 154-B (Lei Dickman)
O art. 154-A tipifica o crime de invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação de mecanismo de segurança.
O art. 154-B trata da ação penal, que será condicionada a representação, salvo no caso de crimes praticados contra a administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, DF ou municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.