#04 – Direito Penal – PG – Teoria da Pena – 1/5 – Francisco Menezes – 12/08/17

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#04 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 1/5 – Francisco Menezes – 12/08/17

Aula 01 – Introdução,Finalidade da Pena, Pena Privativa de Liberdade.

Bibliografia sugerida:

– Rogério Grecco: Curso de Direito Penal I.

– Cézar Roberto Bittencourt: Tratado de Direito Penal

– Cléber Mason: Direito Penal Esquematizado

– email: [email protected]

Pena:

– Conceito e princípios.

Roteiro didático:

– Conceito e princípios constitucionais da pena.

– Espécies de pena.

– Aplicação da pena privativa de liberdade.

– Concurso de crimes.

– Regimes prisionais.

– Penas restritivas de direito.

Sursis.

– Livramento condicional.

– Extinção da punibilidade.

* A teoria da pena é tratada no Código Penal entre os arts. 32 ao 120.

– Princípios da pena

– Princípio da legalidade das penas

Art. 5º, XXXIX, CF/88 – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

– Lei escrita (impede o costume incriminador).

– Lei estrita (impede a analogia in malem partem).

– Lei prévia (anterioridade).

– Lei certa (taxatividade).

– Princípio da pessoalidade da pena (intranscedência ou responsabilização pessoal)

– Art. 5º, XLV, CF/88 – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados no limite do patrimônio transferido.

– No caso de multa pena não se aplica o perdimento de bens dos sucessores, pois essa multa no direito penal tem caráter penal pessoal (como se fosse uma prisão), portanto não pode ser estendida aos sucessores/herdeiros, sob o risco de violar o princípio da pessoalidade/intranscedência.

– Princípio da individualização das penas

– Art. 5º, XLVI, CF/88 – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

Jurisprudência do STF

HC 82.959: regime integralmente fechado (inconstitucional), lei dos dos crimes hediondos;

HC 111.840 – regime inicialmente fechado, lei dos crimes hediondos;

HC 97.256 – substituição da pena, lei de drogas.

– Princípio da humanidade das penas

– Art. 5º, XLVII, CF/88 – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo (Súmula 527/STJ); c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

– No caso de pena de morte, quando guerra declarada, será executada por pelotão de fuzilamento.

– Quanto a vedação a pena de caráter perpétuo, se discute muito a medida de segurança, que, dependendo do caso, possui sim caráter perpétuo (renovável indefinidamente a cada 3 anos).

– E o RDD (regime diferenciado de detenção)???

– Princípio da proporcionalidade

– Trata-se de um princípio implícito, não constando expressamente no texto constitucional. A pena deve ser proporcional ao mal praticado pelo agente.

– Princípio da proibição ao bis in idem

– Não haverá dupla punição pelo mesmo fato (art. 61, CP), duplo processo pelo mesmo delito, ou dupla execução da mesma pena.

– Pena cumprida é pena extinta (art. 113, CP).

– Finalidades e fundamentos da pena

Teoria da retributiva (absoluta) – Não se trata apenas de vingança? Emmanuel Kant (moral) / Hegel (jurídica)

Teoria preventiva (relativa)

– É mais aceita atualmente. Objetiva prevenir os crimes futuros. Está no art. 59, CP.

Preventiva geral (toda a sociedade) – negativa (intimidação coletiva) e positiva (vigência da própria norma).

Preventiva especial (ao criminoso) – negativa (neutralizar o criminoso) e positiva (ressocialização).

Teoria unitária ou mista (adotada pelo CP): REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME (art. 59, CP).

Teoria agnóstica (Zafaroni…) – Nega as teorias anteriores e prega que visa a manutenção do sistema econômico.

– Espécies de pena

 Art. 32, CP: As penas são:

I – privativas de liberdade; (art. 68, CP – reclusão e detenção).

II – restritivas de direitos; (substitutiva / autônomas – arts. 43 e 44, CP).

III – de multa. (art. 49, CP e ss. – sistema trifásico).

– Aplicação da PPL – Critério Trifásico (critério Nelson Hungria)

Cálculo da pena

Art. 68: A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Ausência de bis in idem – ordem de preferência:

– Qualificadoras / privilégios;

– Majorantes e minorantes (estão previstos em frações específicas);

– Agravantes e atenuantes (art. 61-66, CP);

– Circunstâncias judiciais (subsidiárias).

Pena Base – art. 59, CP (circunstâncias judicias – são 8)

“O juiz, atendendo à culpabilidade (1), aos antecedentes (2 – S. 444/STJ), à conduta social (3), à personalidade do agente (4), aos motivos (5), às circunstâncias (6) e consequências (7) do crime, bem como ao comportamento da vítima (8), estabelecerá, conforme seja necessário  suficiente para reprovação e prevenção do crime. (teoria unitária).

– Cada circunstância judicial desfavorável terá o impacto de 1/8 – critério quantitativo matemático.

– O STF adota o critério qualitativo.

QUESTÃO DA AULA

20 – PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017 DISCIPLINAS: Direito Penal: Princípios e Normas Gerais; O suicídio é um crime (assassínio) […]. Aniquilar o sujeito da moralidade na própria pessoa é erradicar a existência da moralidade mesma do mundo, o máximo possível, ainda que a moralidade seja um fim em si mesma. Consequentemente, dispor de si mesmo como um mero meio para algum fim discricionário é rebaixar a humanidade na própria pessoa (homo noumenon), à qual o ser humano (homo phaenomenon) foi, todavia, confiado para preservação” (KANT, Immanuel, A Metafísica dos Costumes). A extinção da própria vida já foi objeto de sancionamento penal em diversos países. Esclarece Galdino Siqueira (Tratado, tomo III, p. 68) que o direito romano punia com confisco de bens o ato de suicidar-se para fugir a uma acusação ou à pena por outro delito. A mesma pena foi aplicada em França. O confisco – segundo o autor – persistia na Inglaterra no início do século XX, desde que o suicídio não fosse efeito de uma desordem mental provada. Tendo por base o confisco de bens outrora pertencentes ao suicida – que tem herdeiros – como forma de punição penal, é correto afirmar que responsabilização de terceiros pela conduta de alguém viola o princípio penal, denominado:

a) individualização judicial da pena

b) taxatividade

c) intranscendência

d) ofensividade

e) inderrogabilidade

Gabarito: Letra ‘c’ – intranscendência (‘a pena não passará da pessoa do condenado’) – art. 5º, XLV, CF/88.

“Art. 5º, XLV, CF/88 – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”

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