#19 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 3/5 – Francisco Menezes – 12/09/17
Aula 03 – Concurso de Crimes e Regimes Prisionais.
Teoria dos erros
Erro na execução – aberratio ictus – art. 73, CP: É o erro no golpe ou acidente no meio de execução. A consequência é a mesma quando do erro na pessoa.
Aberratio criminis – Art. 74, CP: Lesão a bem jurídico diferente do que se pretendia.
Fixação de regime inicial – art. 33, CP
– Art. 111, LEP / Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 491/STJ.
“Art. 111, LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.”
– Reclusão: fechado, semi-aberto e aberto (+ livramento condicional).
– Detenção: semi-aberto e aberto (+ livramento condicional).
– Sistema progressivo ou inglês
– Pena maior que 8 anos -> regime fechado
– Pena maior que 4 e menor ou igual a 8 anos -> regime semi-aberto (primário)
– Pena menor ou igual a 4 anos -> regime aberto (primário)
– Crimes hediondos – Lei nº 8.072/90
– Previa inicialmente que todo o regime de cumprimento de pena para estes crimes deveria ser o fechado.
– HC 82.959/STF: declarou inconstitucional o regime integralmente fechado;
– HC 111.840/STF: também declarou o regime obrigatório fechado inconstitucional.
– Progressão de regime
– Segue critérios objetivos e subjetivos
– Art. 112, LEP: regra geral progride com o cumprimento de 1/6 da pena + bom comportamento;
– Crimes hediondos e equiparados:
– Progride com 2/5 de cumprimento da pena se primário;
– Progride com 3/5 de cumprimento da pena se reincidente (genérico).
– Súmula 491/STJ: é inadmissível a progressão per saltum.
– O exame criminológico não é mais condição para a progressão, mas o juiz (motivadamente) pode pedir.