#13 – Direito Administrativo – 2/10 – Flávia Campos – 16/09/17

pf-300x157

#13 – Direito Administrativo – 2/10 – Flávia Campos – 16/09/17

Aula 02 – Organização Administrativa e Administração Indireta.

5. Administração Pública Indireta

– Art. 37, XIX (criação de entidades) e XX (criação de subsidiárias), CF/88.

– Arts. 4º e 5º, Decreto Lei nº 20/1967 (organização da Adm. Pública Federal).

– Art. 137, CF/88 (Empresa Pública / Economia Mista).

– Lei nº 13.303/2016.

– Autarquias + Associações Pública

– Fundações Públicas

– Empresas Públicas

– Sociedades de Economia Mista

Obs.: Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05, art. 6º) – é a união de entes federativos na busca de um interesse comum.

A – Características em comum

– Especialidade (recebem, por lei, uma finalidade ou especialidade determinada).

– Reserva legal (art. 37, XIX, CF/88) – para a criação é necessária uma lei específica.

B – Autarquias (exemplos INSS, IBAMA…)

– ‘Pessoa jurídica de direito público, criada por lei para exercer atividades típicas de Estado’.

– Serviços sociais autônomos é diferente de autarquias: Art. 5º, I, Decreto Lei nº 200/67 (serviços autônomos é diferente de serviços sociais autônomos).

– Regime de bens: bens públicos (art. 98, CC).

– Regime de pessoal: análogo a Administração Direta.

– Responsabilidade Civil: objetiva (art. 37, §6º, CF/88).

– Imunidade tributária (art. 150, §2º, CF/88 – imunidade relativa).

– Agência Reguladora (regime especial): ‘É a autarquia em regime especial criada para regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos e serviços de interesse público’. Ex.: ANATEL, ANA, ANEEL, ANP…

– Agência Executiva: ‘É a autarquia ou a fundação que firmou com a Administração um contrato de gestão’. (art. 37, §8º, CF/88).

QUESTÃO DA AULA

21 PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017. DISCIPLINAS: Direito Administrativo: Entes da Administração Pública; Descentralização e Desconcentração Administrativa; Considerando os temas da centralização e descentralização administrativa, da concentração e desconcentração administrativa, bem como dos entes da administração indireta, assinale a alternativa correta:
a) A possibilidade de nomeação, pelo chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das autarquias públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações é consequência da hierarquia existente entre a Administração direta e a Administração indireta.
b) As agências reguladoras são espécies de empresas públicas. Têm por finalidade a normatização técnica de serviços públicos e atividades econômicas.
c) Caso o Estado do Acre edite uma lei criando uma autarquia pública, fala-se em desconcentração administrativa, mantendo-se, assim, a hierarquia entre o novo ente da Administração indireta e a Administração direta.
d) A agência executiva, autarquia de regime especial, tem por forte característica a operacionalidade e a eficiência. Seu qualificativo como agência executiva é temporário, pois, de ordinário, depende de instrumento firmado perante a Administração direta.

GABARITO: Alternativa ‘D’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em A Caminhada e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.