#09 – Direito Administrativo – 1/10 – Flávia Campos – 14/09/17

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#09 – Direito Administrativo – 1/10 – Flávia Campos – 14/09/17

Aula 01 – Direito Administrativo, Administração Pública e Organização Administrativa.

Professora: Flávia Campos ([email protected] – @flavinhacp)

1. Origem do Direito Administrativo

– Direito Público.

– Estado de Direito.

– Limitar (através da Lei) os particulares e o próprio Estado.

Art. 2º, CF/88:

Legislativo – exerce tipicamente a função legislativa.

Judiciário – exerce tipicamente a função jurisdicional.

Executivo – exerce tipicamente a função administrativa.

– Todos exercem a função administrativa, sendo o legislativo e o judiciário atipicamente.

Sistemas Administrativos

Sistema dualidade de jurisdição ou Sistema Francês ou Sistema de contencioso administrativo. Neste sistema há dois Tribunais que exercem a jurisdição (órgão administrativo e órgão comum.

Sistema de jurisdição una ou Sistema Inglês ou Sistema Judiciário. Possui um único sistema de órgãos que decidem qualquer conflito, tenha ou não a Administração como parte. É o sistema adotado pelo Brasil.

2. Conceito de Direito Administrativo (Critério da Adm. Pública)

“O direito administrativo é o conjunto de regras e princípios aplicados às entidades, órgãos públicos e agentes públicos, no exercício da função administrativa (exercida de forma concreta, direta e imediata).”

Exercício da função Administrativa:

– Concreta: função legislativa – absoluta.

– Direta: função jurisdicional – provocação.

– Imediata: função social – mediata.

3. Administração Pública

Sentido Subjetivo / Orgânico / Formal : Pessoas Jurídicas, Órgãos e Agentes Públicos.

Sentido Objetivo / Material / Funcional : Função Administrativa.

Sentido Estrito : Função administrativa.

Sentido Amplo : Função Administrativa + Função Política (de governo)

4. Organização Administrativa

A – DescOncentração x DescEntralização

– Na desconcentração se transfere uma atividade para um órgão público.

– Na descentralização se transfere uma atividade para uma entidade.

B – Órgãos Públicos

Conceito: ‘O órgão público é a divisão interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.’

– O órgão público não possui personalidade jurídica.

– Capacidade processual: em regra o órgão público não possui capacidade processual. As exceções são quando lei determina essa capacidade (exemplo o Ministério Público), ou ainda Órgãos de Cúpula com interesses institucionais (Mesa do Senado, Mesa da Câmara…) – vide Súmula 525/STJ e Informativo 428/STJ.

– Órgãos podem firmar contratos? Em regra não (art. 1º, CC – pessoas). O contrato que se refere o art. 37, §8º, CF/88, trata-se de ‘contrato de gestão’.

C – Descentralização

– Administração Pública Indireta

– Hely Lopes: descentralização por outorga.

– Carvalho Filho: descentralização legal.

– Maria di Pietro: descentralização por serviço / técnica / funcional.

– Concessão / Permissão de serviço público (autorização)

– Hely Lopes: descentralização por delegação.

– Carvalho Filho: descentralização por colaboração.

– Maria di Pietro: descentralização negocial.

Obs1.: Descentralização geográfica / territorial: ‘É a transferência de determinadas competências para uma parcela territorial”. O exemplo seria os Territórios no Brasil (que atualmente não existe mais).

Obs2.: Descentralização social: ‘É a possibilidade de se criar convênios com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (com o 3º setor)”.

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