#09 – Direito Administrativo – 1/10 – Flávia Campos – 14/09/17
Aula 01 – Direito Administrativo, Administração Pública e Organização Administrativa.
Professora: Flávia Campos ([email protected] – @flavinhacp)
1. Origem do Direito Administrativo
– Direito Público.
– Estado de Direito.
– Limitar (através da Lei) os particulares e o próprio Estado.
Art. 2º, CF/88:
– Legislativo – exerce tipicamente a função legislativa.
– Judiciário – exerce tipicamente a função jurisdicional.
– Executivo – exerce tipicamente a função administrativa.
– Todos exercem a função administrativa, sendo o legislativo e o judiciário atipicamente.
Sistemas Administrativos
– Sistema dualidade de jurisdição ou Sistema Francês ou Sistema de contencioso administrativo. Neste sistema há dois Tribunais que exercem a jurisdição (órgão administrativo e órgão comum.
– Sistema de jurisdição una ou Sistema Inglês ou Sistema Judiciário. Possui um único sistema de órgãos que decidem qualquer conflito, tenha ou não a Administração como parte. É o sistema adotado pelo Brasil.
2. Conceito de Direito Administrativo (Critério da Adm. Pública)
“O direito administrativo é o conjunto de regras e princípios aplicados às entidades, órgãos públicos e agentes públicos, no exercício da função administrativa (exercida de forma concreta, direta e imediata).”
Exercício da função Administrativa:
– Concreta: função legislativa – absoluta.
– Direta: função jurisdicional – provocação.
– Imediata: função social – mediata.
3. Administração Pública
– Sentido Subjetivo / Orgânico / Formal : Pessoas Jurídicas, Órgãos e Agentes Públicos.
– Sentido Objetivo / Material / Funcional : Função Administrativa.
– Sentido Estrito : Função administrativa.
– Sentido Amplo : Função Administrativa + Função Política (de governo)
4. Organização Administrativa
A – DescOncentração x DescEntralização
– Na desconcentração se transfere uma atividade para um órgão público.
– Na descentralização se transfere uma atividade para uma entidade.
B – Órgãos Públicos
Conceito: ‘O órgão público é a divisão interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.’
– O órgão público não possui personalidade jurídica.
– Capacidade processual: em regra o órgão público não possui capacidade processual. As exceções são quando lei determina essa capacidade (exemplo o Ministério Público), ou ainda Órgãos de Cúpula com interesses institucionais (Mesa do Senado, Mesa da Câmara…) – vide Súmula 525/STJ e Informativo 428/STJ.
– Órgãos podem firmar contratos? Em regra não (art. 1º, CC – pessoas). O contrato que se refere o art. 37, §8º, CF/88, trata-se de ‘contrato de gestão’.
C – Descentralização
– Administração Pública Indireta
– Hely Lopes: descentralização por outorga.
– Carvalho Filho: descentralização legal.
– Maria di Pietro: descentralização por serviço / técnica / funcional.
– Concessão / Permissão de serviço público (autorização)
– Hely Lopes: descentralização por delegação.
– Carvalho Filho: descentralização por colaboração.
– Maria di Pietro: descentralização negocial.
Obs1.: Descentralização geográfica / territorial: ‘É a transferência de determinadas competências para uma parcela territorial”. O exemplo seria os Territórios no Brasil (que atualmente não existe mais).
Obs2.: Descentralização social: ‘É a possibilidade de se criar convênios com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (com o 3º setor)”.