#07 – Direito Internacional – 2/4 – Carlos Pellegrini – 14/09/17
1. Imunidades
Imunidades à jurisdição é o anteparo limitador do exercício do Poder do Estado em relação àquele que se encontre sobre seu domínio em decorrência do respeito ao costume internacional, aos tratados internacionais pactuados e aos princípios gerais de direito internacional, constituindo, por exceção, no ordenamento jurídico interno uma prerrogativa em razão das funções e tarefas desempenhadas.
A imunidade à jurisdição pode ter caráter amplo e irrestrito ‘natureza mitigada’, dependendo de como o Estado se posiciona no cenário internacional.
A tendência dos Estados que adotam o regime republicano ou o sistema democrático é abolir a aplicação da teoria absoluta da imunidade.
O critério de aplicação da teoria restritiva parte do pressuposto da existência, por natureza, de dois atos de exercício de jurisdição, atos jure imperri (atos diplomáticos) e atos jure gestoni (atos de gestão).
Atos de juri imperri são, por natureza, atos soberanos dos Estados, os quais detém imunidade relativa a si e seus bens em relação à jurisprudência de Estados estrangeiros; e atos de jure gestoni seri atos não soberanos de mera execução administrativa não submetidos a proteção da imunidade.
Imunidade diplomática
Nesse sentido, a Convenção de Vienna sobre relações diplomáticas de 1961 trata da matéria funcional das imunidades e dos privilégios diplomáticos para a condução das relações internacionais.
As imunidades relativas, portanto, proíbem quaisquer atos de execução de caráter punitivo penal ou constritivo processual como medidas cautelares pessoais (prisões) ou reais (sequestro, arresto ou penhora) proposta pelo Estado nacional em face do Estado representado, seja de natureza civil ou seja de natureza penal.
– Art. 84, VIII, CF/88: A competência diplomática é exclusiva do Presidente da República.
É possível, na área civil, realizar penhora em bens de embaixada? Depende, se o bem a ser penhorado não for relacionado a ato de império, cabe sim penhora, do contrário não. (jurisprudência do STF). A regra geral é a impenhorabilidade.
A imunidade penal diplomática, em regra, é absoluta. A exceção é quando há renúncia expressa, a ser dada pelo Estado ao qual o agente diplomático está ligado (ele não pode pessoalmente fazer essa renúncia). Está previsto no art. 5º, CP.
Doutrina Alemã: Imunidade Diplomática
Para dirimir a questão, a doutrina alemã de direito penal internacional, coloca dois elementos. O primeiro, a natureza do ato interpretada de acordo com o direito nacional; o segundo, o núcleo central do poder estatal, representado pela atuação oficial do poder exterior e militar, do poder legislativo, do poder de polícia e da administração de justiça.
Os atos de legítima de legítima defesa do diplomata, reconhecidos de modo pacífico pelo direito internacional público, em razão do exercício de atos de império, de gestão e privados, devem também ser levados a objeto de proteção pela imunidade.
2. Domínio Público
É tradição doutrinária referir-se aqueles espaços cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano, por vezes, toda a comunidade internacional. Ex.: continente Antártico, rios internacionais, espaço extra-atmosférico.
Mar: Convenção utilizada é a sobre o direito do mar de 1982, assinado em Montego Bay, Jamaica.
– O que é o mar territorial? Resp.: é aquele que tem largura de 12 milhas da costa (cerca de 22 km).
– A zona econômica exclusiva tem 188 milhas adjacentes.
– A medida é feita da linha base, considerada a linha litorânea de maré baixa, alternada com a linha de reserva das águas interiores quando ocorrem baías ou portos.
– O critério utilizado é o da equidistância entre os Estados, salvo disposição expressa em contrário.
Zona Contígua (zona jurisdicional)
Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial e, em princípio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas, relacionadas à alfândega, à imigração, à saúde, e ainda à disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais.
Não poderá exceder a 24 milhas marítimas contadas da mesma linha base do mar territorial.
Zona Econômica Exclusiva
Trata-se de uma faixa adjacente ao mar territorial, cuja largura máxima é 180 milhas marítimas contadas do limite máximo daquele, com o que perfazem 200 milhas marítimas da linha de base.
O direito do Estado costeiro é nesta zona econômica limitado e especificamente soberano.
Tem direito de soberania para fins de exploração, aproveitamento econômico, conservação e gestão de recursos naturais.
Plataforma Continental
Cuida-se, geograficamente, daquela parte do leito do mar adjacente à Costa, cuja profundidade em geral não excede 200 metros, e que a uma boa distância do litoral cede lugar à inclinações abruptas.
Na Convenção de 1982, o limite exterior da plataforma continental coincide com o da zona econômica exclusiva – 200 milhas da linha base, a menos que a borda exterior da margem continental (limiar da área dos fundos marinhos) esteja mais distante, não exceda 350 milhas marinhas.
Os direitos econômicos do Estado costeiro sobre sua plataforma continental SÃO EXCLUSIVOS. Direitos soberanos de exploração dos recursos naturais independente de aviso, qualquer pronunciamento ou ocupação efetiva. (exemplo: Guerra da Lagosta – Brasil vs. França – 1963).
3. Direito Penal Internacional
Aspectos históricos (ofensas aos direitos humanos, à dignidade humana).
– Pós segunda guerra mundial – 1943 (carta de intenções dos aliados).
– Tribunal (ad hoc) de Nuremberg de 1945 – 1949 (Tribunal Militar).
– Tribunal de Tóquio de 1946 (Tribunal Militar).
– Julgamento dos crimes militares.
A criação das principais normas de direito penal internacional, como definição de crimes, competências, tratamento das imunidades e a obediência devida, responsabilidade do superior etc, dos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para:
1. Tribunal Penal Internacional da antiga Iugoslávia de 1990.
2. Tribunal Penal Internacional de Ruanda de 1995.
3. Tribunais Penais Mistos (Serra Leoa de 2000, Timor Leste de 2002, Kosovo de 2004 e Camboja de 2001).
Convenção da ONU sobre genocídio de 1948 em Paris
Na presente convenção entendeu-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional étnico, racial ou religioso, como tal:
– matar membros do grupo;
– causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
– submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
– adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
– efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Decreto nº 30.822 de 6 de maio 1952, foi incorporado no direito interno brasileiro o conceito de genocídio.
Crime de genocídio – Lei nº 2.889, de 01/10/1956 (arts. 121, §2º; 129, §2º; 270 e 125, CP).
O direito penal internacional moderno nasceu com o Estatuto de Roma de 1998.
“Art. 1º: O Tribunal: É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“O Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”
A sede do Tribunal é em Haia, Países Baixos (2002).
Art. 5º, §4º, CF/88: O Brasil se submete a jurisdição do TPI, a cuja criação tenha manifestado adesão.
‘Não há abdicação integral da jurisdição nacional, mas em alguns crimes, de forma complementar, aciona-se o TPI.’
Competente para processar e julgar:
1. Crimes de genocídio;
2. Crimes contra a humanidade;
3. Crimes de guerra;
4. Crimes de agressão;
– Quem exerce a atividade persecutória dos crimes a serem julgados no TPI são os Estados nacionais. No Brasil é a Polícia Federal que possui a atribuição de investigar esses crimes.
– É o STJ que decide o controle de legalidade entre os atos do TPI e a PF.
– Qualquer um dos atos seguintes, quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra população civil, havendo conhecimento desse ataque: homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou outra forma de privação da liberdade física grave, tortura…
Crimes de guerra
Quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
Crimes de agressão
O uso de força armada por parte de um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas. De acordo com a Resolução nº 3314 (XXIX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1974.
QUESTÕES DA AULA
111 Após o reconhecimento de pleito formulado perante a Comissão de Delimitação de Plataformas Continentais da Organização das Nações Unidas, o Brasil passou a exercer, na plataforma continental que excede as 200 milhas náuticas, até o limite de 350 milhas náuticas, competências equivalentes às exercidas no mar territorial. GABARITO: ERRADO.
112 Somente Estados podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça. GABARITO: CERTO (somente Estados).