#10 – Direito Penal – LE – 3/3 – Murillo Ribeiro – 15/09/17
Aula 03 – Lei de Drogas.
Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas
– Trata-se de uma norma penal em branco -> Portaria nº 344/98 da ANVISA.
– Prazo do inquérito policial
“Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”
– Laudo preliminar de constatação
“Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.“
– Destruição imediata de plantações ilícitas pelo Delegado
– As drogas apreendidas necessitam de prévia autorização judicial para destruí-las.
“Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.”
– Técnicas especiais de investigação
– Infiltração de agentes
– Guardas municipais e ‘gansos’ não podem ser agentes infiltrados.
– Somente agentes da Polícia Civil ou da Polícia Federal (Policiais Militares somente em inquéritos policiais militares).
– Quem pode solicitar esta medida é o Delegado. Se o MP solicitar, o Delegado de polícia tem que se manifestar expressamente, concordando ou não.
– Aplica-se a excludente e culpabilidade aos atos praticados pelo agente infiltrado.
– Exige-se autorização judicial (na lei de organizações criminosas, basta a comunicação).
– Permite a não-atuação policial (ação controlada) – flagrante adiado, postergado, ação diferida.
“Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.”
– Crimes em espécie
– Porte de drogas para o consumo pessoal (art. 28).
– Despenalização ou descriminalização?
– Para o STF/STJ continua sendo crime, trata-se, na verdade de medida de descarceiramento. Para o LFG trata-se de uma infração penal sui generis, uma vez que não existe pena privativa de liberdade.
– Especial fim de agir: consumo pessoal.
– Penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento à programa ou curso educativo.
– Duração das penas: prazo máximo de 5 meses.
– Descumprimento injustificado, não gera desobediência.
– Não pode ser aplicado o princípio da insignificância, pois trata-se de crime abstrato (saúde pública).
– Gera reincidência (INFO 549/STJ).
– Prazo prescricional de 2 anos.
– Procedimento investigativo se dá por TCO (lei nº 9.099/95).
– Não é possível a prisão em flagrante.
– Conduta equiparada (art. 28, §1º) – semeia e cultiva.
– Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (art. 33, §2º)
– Pena: de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.
– Não é equiparada a hediondo.
– Pessoa determinada: apologia ao crime (art. 287, CP).
– Marcha da maconha: não é considerada crime (desde que as pessoas não estejam utilizando drogas).
– Cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado (art. 33, §3º)
– Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de 700 a 1.500 dias-multa.
– Não é equiparado a hediondo.
– Se fornece e entrega o pedido de terceiro: tráfico de drogas.
– Requisitos: oferecer drogas eventualmente sem o objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
– Tráfico privilegiado – causa de diminuição (art. 33, §4º)
– Requisitos
– ser primário.
– possuir bons antecedentes.
– não se dedicar às atividades criminosas.
– não integrar organização criminosa.
– Não equiparação a crime hediondo – mudança de entendimento – em função de política criminal. Cancelou a Súmula 512/STJ.
– Consequências da mudança do posicionamento jurisprudencial: progressão de regime de 1/6; livramento condicional e prisão temporária reduzida (5d + 5d).
– Condenação por associação criminosa no mesmo processo não será concedido o privilégio.
– Dedicação às atividades criminosas e ocupação lícita concomitante, não se aplica o privilégio.
– Tráfico de drogas (art. 33, caput) – saúde pública – formal e de perigo abstrato.
– ‘Disque Drogas’: ainda que não tenha recebido a droga, já está configurada o tráfico de drogas.
– A pureza da droga não é considerada para fins de dosimetria (só trata natureza e quantidade).
– Não é imprescindível a apreensão da substância, desde que se tenha outros elementos que se evidencie a presença da droga (ex. interceptação telefônica…).
– É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
– Salvo a ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete às justiças dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. A regra é que seja de competência da justiça comum.
– A competência para o julgamento do tráfico de substância remetida ao exterior pela via postal é do Juiz Federal do local da apreensão da substância.
– Não há necessidade de efetiva transposição da fronteira para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40.
– Se a comercialização ocorrer dentro de transporte pública, já se configura a causa de aumento de pena do art. 40, III.
– Associação ao tráfico de drogas (art. 35)
– Duas ou mais pessoas computam-se os inimputáveis.
– Estabilidade e permanência.
– Segundo o STJ não é equiparado a crime hediondo.
– Financiamento ao tráfico de drogas (art. 36)
– Exige reiteração e estabilidade.
– Não se confunde com o autofinanciamento (art. 33, caput + art. 40, VII).
– Colaborar como informante (art. 37)
– Só pode ser considerado informante quem não seja coautor ou partícipe do tráfico. Ex. fogueteiro.
– Prescrição culposa de drogas (art. 38)
– Crime culposo. Se prescrever com dolo, configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput).
– Condução de embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a dano potencial (art. 39)
– Se for veículo terrestre, aplica-se o art. 306 do CTB.