#29 – Direito Administrativo – 4/10 – Flávia Campos – 28/09/17
Aula 04 – Poderes Administrativos e Agentes Públicos.
6. Poderes Administrativos (…)
– Poder de Polícia: ‘é a prerrogativa conferida à Administração para condicionar e restringir direitos e interesses de particulares, e até mesmo aplicar sanções em virtude do interesse público’.
– O art. 78 do CTN (taxa) traz o conceito legal.
– Poder de Polícia é diferente das Polícias (corporações)
– Delegação do Poder de Polícia:
– Regra Geral: Pessoas Jurídicas de Direito Público (órgãos públicos).
– PJ de Direito Privado:
– STF: entende que não é possível a delegação do poder de polícia para PJ de direito privado. ADI 1717 – Conselho Profissional. Obs.: A OAB é ‘sui generis’. ADI 3026.
– STJ: entende que sim, em dois itens do chamado ciclo de polícia (consentimento e fiscalização). Igualmente entende ser possível delegar para os Guardas Municipais, para fins de lavratura de multas de trânsito.
7. Agentes Públicos
– Art. 2º da Lei nº 8.429/92 (LIA)
– Art. 327, CP (agente público)
Agentes Públicos
Agentes de fato (‘é aquela pessoa que exerce função pública SEM vínculo jurídico e válido com a Administração’).
– Necessários (situação de necessidade ou calamidade).
– Putativos (… tendo em vista que ocorreu um vício na sua investidura – concurso anulado).
Agentes de direito (COM vínculo com a Administração).
– Particulares em colaboração (são aquelas pessoas que exercem função pública em determinado momento, mas que não perdem um caráter de particular. Ex.: mesários, jurados, titular de cartório..).
– Agentes políticos (aqueles que exercem função política. Ex.: chefes do poder executivo, parlamentares, magistrados, membros do MP…).
– Militares (rol dos arts. 42 e 142 da CF/88).
– Servidores públicos em sentido amplo (temporários, celetistas, estatutários).