Trabalhos:
– Serão dois trabalhos ou atividades escritas, sendo um em fevereiro/18 e outro em julho/18. Serão textos dissertativos, com 15 dias para concluí-los.
TCC (Trabalho de Conclusão de Curso):
– Será um artigo científico (entre 15 a 25 páginas).
– Não terá banca, esta sendo opcional (via skype).
– Provavelmente será editado um livro com os melhores artigos.
– O prazo para a entrega do TCC será de 6 meses após a última aula, prevista para agosto de 2018. O prazo final de entrega será março de 2019. Após a entrega o Supremo precisa de, no mínimo, 4 meses, para corrigir e emitir o certificado.
Material disponibilizado nesta aula:
– Slide utilizado durante aaula: #01 – Aula Inicial – Polícias na Constituição
Artigos Profº Henrique Hoffman:
1 – ConJur – Delegado tem legitimidade para celebrar colaboração premiada?
2 – ConJur – PM homicida deve ser investigado pela polícia judiciária?
3 – ConJur – Lei nº 13.432/2017 limitou a investigação por detetive?
4 – ConJur – Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado?
5 – ConJur – Condução coercitiva é legítimo mecanismo da persecução penal?
6 – ConJur – Lei garante proteção ao menor vítima ou testemunha de violência?
7 – ConJur – Cidadão tem o direito de filmar abordagem policial?
Abaixo algumas anotações e frases proferidas nesta excelente primeira aula da pós-graduação…
“O art. 144 é a bíblia constitucional da segurança pública”.
“As Polícias Administrativas (PM, PRF, PFF e Guardas Municipais) possuem atuação ostensiva”.
“As Guardas Municipais – art. 144, §8º, CF/88 – possuem função de prevenção, voltada para a proteção do patrimônio do respectivo município”.
“As Guardas Municipais são de natureza civil e não militar”.
“A Polícia Federal possui algumas e importantes funções de polícia administrativa”.
“Algumas polícias militares dos estados, a exemplo da de Minas Gerais – que o DETRAN faz parte de sua estrutura, contemplam órgãos iminentemente administrativos”.
“No Brasil a PF condensa, fazendo um paralelo com os Estados Unidos, mais de 11 funções que lá são desempenhadas por agências independentes”.
“A PF faz o papel, por exemplo, de polícia de fronteira, de imigração, aeroportuária, marítima, segurança de dignatários, controle de armas, emissão de passaporte, Interpol, combate a drogas…”.
“No início eram os magistrados que faziam o papel hoje desempenhado pelos delegados de polícia, daí o nome de polícia judiciária”.
“A função precípua/típica da Polícia Judiciária é a apuração de infrações penais e a repressão destas”.
“A Polícia Judiciária é de mão-dupla, com relação ao Poder Judiciário!”.
“As atribuições da Polícia Civil é residual com relação a Polícia Federal”.
“Competência é muito diferente e atribuição… Nem tudo que é atribuição da PF é de competência da Justiça Federal”.
“Ninguém vai na polícia porque quer!”.
“O Delegado hoje é muito mais do que um penalista”.
“Crimes políticos, de competência da PF, são aqueles que atentam contra a estrutura do Estado brasileiro”.
“Crime puro sangue federal, é aquele que é investigado pela PF, denunciado pelo MPF e julgado pela Justiça Federal”.
“As atribuições clássicas da PF são aquelas previstas no §1º do art. 144, CF/88: … bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas”.
“Inicialmente os incisos da lei nº 10.446/02 (art. 1º) contemplavam apenas quatro itens, contudo, por força do lobby (indústria farmacêutica e FEBRABAN), foram incluídos mais dois. Há, no Congresso Nacional, vários projetos para aumentar ainda mais esse rol (por exemplo crimes contra jornalistas)”.
“Por ano temos mais de 10.000 atentados terroristas no mundo!”.
“Pela legislação, o combate ao tráfico de drogas é de atribuição da PF, contudo, por força de convênios celebrados com os estados, as polícias civis também podem investigar este tipo de crime”.
“Não há, via de regra, prejuízo para a investigação, principalmente quando da ação penal, quando o inquérito policial é tocado pela PF quando deveria ser pela Polícia Civil (e vice-versa). Ambas as polícias possuem atribuições de investigar”.
“O problema é quando as polícias administrativas (PM, PRF e Guarda Municipal) se arvoram em querer fazer o papel de polícia judiciária..”.
“Na persecução penal o maior poder é o da seletividade, de escolher quem vai passar pela persecução penal”.
“O direito sempre foi instrumento de manipulação de massa!”.
“No Brasil, atualmente, vivemos numa tirania das resoluções (CNJ, CNMP…)”.
“O anuário produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública é a principal fonte sobre segurança pública do Brasil”.
“No Brasil morre uma pessoa de forma violenta a cada 9 minutos. Anualmente são aproximadamente 59 mil”.
“O governante vai manipular os dados sempre!”.
“Não é missão da polícia ser a panaceia para todos os problemas de segurança pública do país”.
“As UPP’s do Rio de Janeiro falharam porque o Estado não proveu aquelas comunidades com serviços básicos. Não basta ter só polícia, é preciso saúde, educação, saneamento…”.
“Os policiais brasileiros morrem 113% a mais em serviço do que os policiais americanos”.
“No Brasil adota-se o chamado ciclo parcial de polícia, uma vez que a polícia administrativa (PM) atua na prevenção (ostensivamente) e a polícia judiciária (Polícia Civil e PF) na investigação”.
“Há várias projetos em tramitação no Congresso Nacional para a implantação de outros modelos, a exemplo do ciclo completo, unificação das polícias, desmilitarização da polícia militar, carreira única, federalização da segurança pública…”.
“É preciso se aprofundar nos assuntos de segurança pública, do contrário não passará de uma piscina de um centímetro do tamanho do oceano”.
“Delegado bom é aquele que entende de direito fundamental e sabe como relativizá-lo”.
“Tem muita gente que reclama do judiciário, mas não ajuda o judiciário”.
“As pessoas estão sempre querendo segurança, mas não querem abrir mão de um conforto pessoal em prol de uma sociedade mais segura (reclamam do engarrafamento provocado por blitz policial, dos policiais andarem fortemente armados, de tanques das forças armadas andando pelas ruas do RJ, de passar por revista pessoal…)”.
“Há divergência quanto a existência do chamado poder geral de cautela do juiz no âmbito penal, por exemplo quanto a chamada condução coercitiva (que não consta expressamente no rol do art. 319 do CPP – extranumerário”.
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.