#36 – Direito Constitucional – 4/7 – Renata Abreu – 10/10/17
Aula 04 – Direitos Fundamentais e Nacionalidades.
Inviolabilidade de sigilo – art. 5º, XII, CF/88
– Comunicações telefônicas (conversas em tempo real, conteúdo das conversas…).
– Por ordem judicial – cláusula de reserva de jurisdição.
– Para investigação criminal ou instauração de processo penal.
– Lei nº 9.296/96 – Interceptação telefônica.
– ACIT – Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica
– Cláusula de reserva de jurisdição – somente autoridade policial.
– CPI pode efetuar interceptação telefônica? NÃO
– Interceptação telefônica (art. 5º, XII, CF/88)
– Art. 5º, XII, CF/88; Lei nº 9.296/96
– Comunicações telefônicas – quebra de sigilo (tempo real – conteúdo das conversas)
– Cláusula de reserva de jurisdição.
– CPI não pode autorizar, por ato próprio.
– Quebra de sigilo telefônico
– Quebra de sigilo de registro telefônicos (extrato de contas, ERBs…).
– Art. 5º, X, CF/88.
– Obs: Para dados cadastrais (nome, CPF, endereço….), podem ser obtidos independentemente de autorização judicial (Leis números 12.830/13, 12850/13 e 9.613/98).
Nacionalidade
– É um vínculo jurídico-político (cada Estado soberano decide quem será o seu povo), que faz alguém ser integrante do povo (nacional – nato + naturalizado) daquele Estado.
1. Critérios para aquisição da nacionalidade brasileira (art. 12, CF/88 + Lei nº 13.445/2017)
– Dois tipos de aquisição de nacionalidade:
– pelo solo / pelo sangue – originária
– derivada
– Nato e naturalizado são iguais perante a lei, salvo raras exceções (previstas expressamente na Constituição).
1.1. Nacionalidade originária (primária, de 1º grau, voluntária – casamento)
Brasileiro nato – art. 12, I, CF/88 (rol taxativo)
a) Regra no Brasil – ‘jus soli’
– Exceção: pai e mãe estrangeiros + pelo menos um deles a serviço do seu país de origem.
b) ‘jus sanguinis’ + critério funcional (‘a serviço do Brasil’)
– o ‘jus sanguinis’ sempre vem combinado com outro critério.
– considera-se a serviço, quando tiver vínculo com a Adm. Pública direta ou indireta (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal).
c) ‘jus sanguinis’
c.1) ‘jus sanguinis’ + registro em repartição competente
c.2) ‘jus sanguinis’ + residência no Brasil + opção (após a maioridade)
1.2. Nacionalidade derivada (secundária / de 2º grau / voluntária – brasileiro naturalizado)
Brasileiro naturalizado – art. 12, II, CF/88 (não é taxativo)
a) Naturalização ordinária
– Para estrangeiros originários de países de língua portuguesa
– residência 1 ano ininterrupto
– idoneidade moral
– Para os demais estrangeiros (e apátridas)
– na forma da lei (nº 13.445/17 – de migração)
b) Naturalização extraordinária (ou quinzenária)
– Residência (mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal) – art. 67, lei nº 13.445/17.
Observações:
1ª – a naturalização se dá por meio de processo administrativo no Ministério da Justiça, onde se publica a portaria no DOU e depois a entrega do certificado de naturalização é feito por um Juiz Federal.
2ª – Não existe naturalização tácita, será sempre por requerimento (na Constituição de 1891 era possível, mas a de 1988 extinguiu essa possibilidade).
3ª – O Estado brasileiro é obrigado a conceder a naturalização caso se preencha todos os requisitos?
4ª – Lei nº 13.445/17 (naturalização especial – art. 68 / naturalização prevista – art. 70).
2. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados – art. 12, §2º, CF/88
Regra geral – igualdade (nem mesmo a lei poderá estabelecer distinções, somente a constituição).
– CF/88, art. 12, §3º: Cargos privativos de brasileiros natos
– Presidente e Vice-Presidente
– Presidente da Câmara dos Deputados
– Presidente do Senado Federal
– Ministro do STF
– Carreira Diplomática
– Oficial das Forças Armadas
– Ministro de Estado da Defesa
– CF/88, art. 5º, LI: Extradição
– O brasileiro NATO nunca poderá ser extraditado? NÃO
INFO 859/STF: Perda de nacionalidade (março/17). Caso de brasileira nata que virou americana por livre e espontânea vontade (pois já tinha o green card) e matou o marido americano. Após fugiu para o Brasil e alegou ser brasileira nata. O STF entendeu que ela perdeu a condição de ser brasileira nata, no momento em que optou espontaneamente pela nacionalidade americana, autorizando a extradição.
– Já o naturalizado pode ser extraditado em duas condições:
1. Se praticou crime comum antes da naturalização.
2. Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
– CF/88, art. 84, VII: Conselho da República
– Das 6 cadeiras destinadas aos cidadãos, estes devem ser brasileiros NATOS.
– CF/88, art. 222: Propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens.
– Privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
3. ‘Quase – nacionalidade’ – art. 12, §1º, CF/88
Aos portugueses, com residência permanente no Brasil e caso tenha reciprocidade, será equiparado ao brasileiro naturalizado.
4. Perda e reaquisição da nacionalidade brasileira – art. 12, §4º, CF/88
I – Perda-punição: aplica-se somente ao brasileiro naturalizado.
II – Perda-mudança: aplica-se ao brasileiro nato e ao naturalizado. Quando adquire outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) adquire essa outra nacionalidade por força de lei estrangeira (originária) – dupla nacionalidade.
b) quando se impõe a naturalização, pela norma estrangeira.
Obs.: Apátrida (‘heimatlo’ – sem pátria) – conflito negativo de nacionalidade.
QUESTÃO DA AULA
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
Gabarito: CERTO. (art. 231, §4º, CF/88).