#38 – Direito Administrativo – 5/10 – Flávia Campos – 13/10/17
Aula 05 – Agentes Públicos.
6. Agentes Públicos
– Normas constitucionais – Arts. 37 a 41, CR/88.
– Concurso Público (art. 37, II, CR/88): obrigatório para cargos públicos e empregados públicos.
– Exceção: cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração – ad nutum..).
– Alguns cargos públicos também prescindem de concurso público, por exemplo aqueles providos através do quinto constitucional ou ainda os Ministros do STF.
– O concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos.
– O prazo de validade dos concursos, segundo o art. 37, III, CR/88, é de até 2 anos, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez.
– Aprovação x Nomeação
– A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas três hipóteses abaixo, que geram, ao contrário, direito subjetivo à nomeação (INFO 775/STF).
1. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (RMS 20.718/STF e INFO 567/STJ);
2. Preterição na ordem de classificação (Súmula 15/STF);
3. Contratação precária para a mesma função (Súmula 265/STF).
Obs1.: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público não gera, em regra, direito subjetivo à nomeação. No entanto se a não nomeação se der de forma arbitrária e imotivada (INFO 811/STF), o candidato aprovado passa a ter o direito à nomeação.
Obs2.: A posse precária, em virtude de liminar, não gera, em regra fato consumado (INFO 808/STF). No entanto, se o servidor se aposentar antes da liminar perder a eficácia, este continuará aposentado.
– Direito a Greve de Servidor Público
– Art. 37, VII, CR/88 – o direita a greve de servidor público será regulamentado por lei (lei esta que até o presente momento não foi editada). Em função disso o STF determinou que aplica-se, por analogia ao servidores públicos, a lei nº 7.783/89, que regula a greve dos demais trabalhadores (INFO 485/STF).
– Desconto dos dias não trabalhados? SIM. Exceção quando a greve for motivada por conduta ilícita da administração (por exemplo deixa de pagar salário). (INFO 845/STF). Pode ser acordado a compensação de horários. É possível também o parcelamento do desconto dos dias não trabalhados – INFO 592/STJ.
– É vedada a greve de servidores policiais – INFO 860/STF.
7. Improbidade Administrativa
– Art. 37, §4º, CR/88: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível“.
– Lei de improbidade administrativa – LIA – nº 8.429/92
a) Sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa – Quem sofre?
– Art. 1º:
– Caput: Administração Direta, Administração Indireta, Entidades (cujo erário participou com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual) e Entidades incorporadas ao patrimônio público.
– Parágrafo Único: Entidades que recebem benefícios, incentivos ou subvenções; e Entidades (cujo erário participou com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual). Nestes casos a sanção patrimonial é limitada a participação do erário.
b) Sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa – Quem pratica?
– Art. 2º: Agentes Públicos (sentido amplo).
– Art. 3º: Particulares – que necessariamente conjuntamente com agente público – induz, concorre ou se beneficia.
Obs1.: O particular não pode figurar sozinho em uma ação de improbidade administrativa (Resp. 1.405.708/RJ – STJ).
Obs2.: A doutrina majoritária e o STJ entendem que pessoa jurídica pode sim figurar em ação de improbidade, na modalidade ‘se beneficiar’. Resp. 1.122.177/MT – STJ.
c) Espécies de atos de improbidade administrativa
Art. 9º: Enriquecimento ilícito (doloso).
Art. 10: Prejuízo ao erário (doloso ou culposo).
Art. 10-A: Concessão irregular de benefícios tributários (a doutrina diverge quanto a possibilidade de prática dolosa ou culposa).
Art. 11: Princípios da administração pública (doloso).
– Apresentam rol exemplificativo de condutas. Por exemplo: O STJ entendeu que a prática de tortura de prese é caso de ao de improbidade administrativa, enquadrado no art. 11, por ferir princípios da administração pública (INFO 577/STJ).
QUESTÃO DA AULA
15 – PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia. Civil. 2017. DISCIPLINAS: Direito Administrativo: Improbidade Administrativa; Elementos do Ato de Improbidade;
Tendo em vista as disposições da Lei n° 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, é correto o que se afirma em:
a) Por ser o ato improbo extremamente pernicioso para a sociedade, as ações ou omissões, dolosas ou culposas, que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública, serão passíveis de aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade Administrativa. ERRADA. Somente os atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) admitem o aspecto culposo e doloso, os demais somente doloso.
b) No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Por uma lacuna legislativa, esta sanção não alcança os terceiros beneficiários da conduta ímproba. ERRADA. Alcança sim os terceiros beneficiários. Não há lacuna. A própria constituição em seu art. 37, §4º traz essa possibilidade.
c) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial não constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, mas sim uma questão a ser resolvida exclusivamente na esfera penal. ERRADA. A tortura, segundo o STJ (Informativo 577), praticada por policial a preso configura delito tipificado na lei de improbidade administrativa, em seu art. 11 (atos contra os princípios da administração pública).
d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de dispensa ilegal de procedimento licitatório mediante fracionamento indevido do objeto licitado em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, veda-se peremptoriamente a pena de ressarcimento ao erário porque sua admissão implicaria prejuízo ao erário in re ipsa, o que, para aquela Corte, é um caso não admitido de responsabilização objetiva por improbidade administrativa. ERRADA. O STJ entende, pelo contrário, que esse delito (art. 10, VIII) é presumido, não precisa comprovar dano ao erário.
e) Segundo expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa, liberar recursos de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. CERTA.
Gabarito: letra ‘e’