DIREITO PROCESSUAL PENAL
1 – Persecução Penal
O Estado, por meio do Inquérito Policial, inicia a persecução penal dividida em duas fases bem distintas, o Inquérito Policial e a Ação Penal.
Inquérito Policial
Exercido pela autoridade policial (Delegado de Polícia), o IP é disciplinado nos artigos de 4º a 23 do Código de Processo Penal.
Sobre toda atividade policial o Ministério Público exerce controle externo, conforme dispõe o artigo 129, VII, da Constituição Federal.
A doutrina reconhece algumas modalidades de inquéritos extra-policiais, como o Inquérito Policial Militar – IPM, as CPI’s e o Inquérito Civil Público (que antecede a Ação Civil Pública – investiga também outras infrações – e é presidido pelo Ministério Público).
O Inquérito Policial é procedimento administrativo, não é processo. A realização do inquérito não é obrigatória para a propositura da ação penal, conforme art. 39, §5º, do CPP.
A presença de advogados, em todas as fases do IP, não é obrigatória, visto se tratar de procedimento administrativo e inquisitivo.
Súmula Vinculante 14: ‘É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório já realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’.
Características do Inquérito Policial
O IP possui cinco características:
1. Inquisitorial – não possui contraditório. O investigado não está sendo acusado, mas é mero objeto da investigação.
2. Formal – as peças do inquérito policial devem ser escritas ou datilografadas.
3. Sigiloso – é necessário o sigilo para a elucidação dos fatos. O parágrafo único do art. 20, CPP, afirma que ‘nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquéritos contra os requerentes’.
4. Discricionário – não tem rito próprio. A autoridade policial (delegado) conduz as investigações de forma que achar melhor.
5. Preparatório – visando uma eventual ação penal.
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