#39 – Direito Processual Penal – 2/6 – Marcos Paulo – 20/10/17
Aula 02 – Art. 109, V-A e Parágrafo 5º CF/88, Júri, JECRIM, Competência Ratione Personae, Competência Territorial, Prevenção e Conexão/Continência – Art. 78 CPP.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
[…]
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
[…]
– O §5º trata-se do chamado incidente de deslocamento de competência. Deve ser fundamentado por razões técnicas, sob pena de afrontar o art. 5º, LIII, CF/88 (princípio do juiz natural).
– O genocídio (Lei nº 2.889/56) é de competência da Justiça Federal e deve ser julgado na Vara Criminal Federal e não no Júri Federal. Trata-se de gravíssima ofensa a Direitos Humanos.
– O genocídio tutela bem jurídico que transcende o da vida, por isso afasta a competência do Júri. Para se chegar a essa construção, adotou-se o chamado ‘realismo ou pragmatismo jurídico’, que, em suma, quer dizer: ‘chega-se primeiro a uma solução e depois se justifica’.
– O genocídio não possui uma pena própria, se remete a outros crimes praticados no âmbito do genocídio.
– No caso de genocídio praticado com a morte de vários integrantes de uma raça, religião, nação ou etnia, aplica-se o cúmulo formal imperfeito, somando-se as penas de cada morte.