#43 – Direito Constitucional – 5/7 – Renata Abreu – 28/10/17
Aula 05 – Nacionalidades e Direitos Políticos.
Nacionalidade (resumão aula anterior)
– Aquisição de nacionalidade originária (rol taxativo): Art. 12, I, CF/88
– Aquisição de nacionalidade derivada (rol exemplificativo): Art. 12, II, CF/88
– Perda de nacionalidade (rol taxativo): Art. 12, §4º, I e II, CF/88 (perda punição – não é possível readquirir / perda mudança – é possível a reaquisição).
Direitos Políticos – Arts. 14 a 16, CF/88 (desdobramentos do princípio democrático – art. 1º, § único, CF/88)
1. Exercício da democracia
– Regime político = democracia
– Povo participa
– Povo decide os rumos do Estado
– Participação direta: o povo exerce por si só os poderes governamentais
– Participação indireta (representativa): o povo outorga as funções de governo aos seus representantes eleitos periodicamente
– Participação semidireta (participativa) – adotada no Brasil – Art. 1º, Parágrafo Único, CF/88: ação popular, referendo, plebiscito…
2. Direitos políticos positivos
Normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político.
a) votar (eleições, plebiscitos, referendos…)
b) ser votado
c) apresentar iniciativa popular de lei
d) propor ação popular
e) participar e organizar partidos políticos
– Diferenciação entre sufrágio e voto
– Sufrágio: direito subjetivo de participar
– Voto: instrumento que materializa esse direito
Obs1.: sufrágio universal não é absoluto!
Obs2.: também é característica do voto a universalidade.
– Características do voto:
– Universalidade
– Direto (exceção única – art. 81, CF/88)
– Secreto
– Igual – ‘on man one vote’
– Periódico
– Personalíssimo
– Livre
– Obrigatório >= 18 e <= 70 anos
Obs3.: DSUP – Direto, Secreto, Universal e Periódico.
– Cláusula Pétrea: art. 60, §4º, CF/88
– Pode alterar a questão da obrigatoriedade
– Pode alterar a questão da periodicidade
– Voto igual: direito fundamental – art. 60, IV, CF/88
– Outas formas de exercício da soberania popular:
– Plebiscito
– Referendo
– Projeto de Iniciativa Popular – art. 61, §2º – 1 5 3
– Capacidade eleitoral:
– Ativa: direito de votar (pressuposto – alistamento)
– Passiva: direito de ser votado, candidatar-se (pressuposto – elegibilidade)
3. Direitos políticos negativos
Conjunto de normas que impedem a participação no processo político.
3.1. Causas de perda e suspensão dos direitos políticos – Art. 15, CF/88
– Não existe cassação de direitos políticos no Brasil.
3.2. Inelegibilidade – Art. 14, §§4º e ss, CF/88 (pode votar, mas não pode ser votado).
a) Absolutas (inalistáveis e analfabetos) – art. 14, §4º, CF/88
– Não pode ser votado, mas vota (voto facultativo)
– Estrangeiros
– Conscrito durante o serviço militar obrigatório
– Os inalistáveis não vota e não pode ser votado.
b) Relativas
– Funcionais – Art. 14, §§5º e 6º, CF/88
– Chefes do executivo:
– reeleição, mesmo cargo, 1 período subsequente, não precisa renunciar.
– outro cargo, renúncia 6 meses antes do pleito.
– Art. 14, §7º, CF/88: inelegibilidade reflexa (atinge o cônjuge até o 2º grau) – evitar o monopólio e a perpetuação no poder.
QUESTÃO DA AULA
IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017 – Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela
A. não poderia ser elegível, tendo em vista tratar-se de hipótese de inelegibilidade reflexiva prevista no artigo 14, §7°, CRFB/88.
B. não poderia ser elegível, considerando o teor da súmula vinculante n° 18 do STF.
C. poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
D. poderia ser elegível, uma vez que a CRFB/88 não impede que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.
E. não poderia ser elegível, tendo em vista que a CRFB/88 exige o prazo de 5 (cinco) anos, após o término de mandato, para que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição do marido ou ex-marido.
Gabarito: Letra ‘C’. Essa vedação (da Súmula Vinculante nº 18 – inelegibilidade reflexa), não se aplica em caso de morte do cônjuge.