#45 – Direito Penal – PE – 2/7 – Christiano Gonzaga – 30/10/17
Aula 02 – Infanticídio, Aborto e Lesão Corporal.
Infanticídio
– A mãe deve estar no estado puerperal (elementar do crime) – estado psicótico que a mãe passa em função de alterações hormonais (fica fora de si) – comunicabilidade.
– Ocorre a comunicabilidade se o pai participar (teoria monista) – art. 30, CP – tanto o pai quanto a mãe respondem por infanticídio. (Desde que o pai/médico passa a faca para a mãe, que mata o próprio filho. Se o pai matar, responde por homicídio – art. 121, CP).
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
– Crime de mão própria (só a mãe pode praticá-lo).
Pena – detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
– Crime mais grave. Provocado por terceiro.
Pena – reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
– Abortos legais. Natureza Jurídica de excludente de tipicidade (tipicidade conglobante).
– Não há necessidade de autorização judicial, basta laudo médico.
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
– A gestante corre risco de vida. Aborto necessário.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
– Aborto sentimental. Casos de estupro. Não há necessidade de autorização do judiciário. Boletim de ocorrência policial, no máximo.
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
III – Anencéfalo
– ADPF-54 – O STF autorizou o aborto em casos de anencefalia. Não cabe para outra anomalia. Também não precisa de autorização judicial. Basta o laudo médico.
Lesão corporal
– As lesões de natureza leve são as do caput. As demais são por exclusão (o que não é grave é gravíssima). Lesão leve é diferente de vias de fato (LCP – art. 21).
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º – Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
– Crime preterdoloso. Conduta dolosa, resultado culposo.
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
– Órgãos duplos.
IV – aceleração de parto.
– Não é aborto.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta:
– O parágrafo 2º trata das lesões corporais de natureza gravíssima.
I – incapacidade permanente para o trabalho;
– Tem que ser para o trabalho que exercia antes da lesão.
II – enfermidade incurável;
– Tem que ser doença que não tem cura, por exemplo a AIDS.
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
– Deve ser considerado na data do fato. Cirurgia estética não afasta essa agravante.
V – aborto.
– Culpa (preterdoloso). Resultado culpa.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
– Crime preterdoloso. Culpa.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º – O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º – Se a lesão é culposa.
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º – Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10 – Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11 – Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12 – Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
– Ação Penal – Crimes de lesão corporal
– Homem / Mulher comum
– leve / culposa: art. 88 da lei nº 9.099/95 – ação pública condicionada a representação.
– Demais casos ação pública incondicionada.
– Mulher (lei nº 11.340/06 – Maria da Penha)
– Art. 41 da Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.
– STJ Súmula 542 – Toda lesão corporal contra mulher é incondicionada. Não há condição de procedibilidade.
– Jurisprudência
– INFO 499/STJ: briga de irmão com irmã – Maria da Penha.
– INFO 506/STJ: crimes da lei Maria da Penha não se aplica os institutos despenalizadores nem PRD.
– INFO 590/STJ: Perda de dentes – lesão grave e não gravíssima.