#46 – Direito Penal – PE – 3/7 – Christiano Gonzaga – 31/10/17
Aula 03 – Furto e Roubo.
– Princípio da insignificância
– Atua sobre a tipicidade material – ofensa real do bem jurídico tutelado.
– Requisitos para a aplicação – HC 112.262/MG – STF
– Mínima ofensividade da conduta;
– Nenhuma periculosidade da ação;
– Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;
– Inexpressividade do valor/lesão.
Furto
– Consumação. Teoria da Amotio/Aprrehensio – basta a inversão da posse. Dispensa a posse mansa/pacífica. Mesmo entendimento no crime de roubo.
– Furto famélico: excludente de estado de necessidade (art. 23, CP – ilicitude);
– Furto para uso: atípico. ‘saiu com o carro alheio, deu uma volta e depois devolveu’.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
– Considerado noturno entre 18h e 6h. Dispensa a presença da vítima. Inclui também estabelecimento comercial.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
– Primário. Pequeno valor. Quando tiver qualificadora deste parágrafo não pode aplicar a insignificância.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
– Sinal de cabo é atípico.
Furto qualificado
– Não cabe insignificância para furto qualificado.
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
– Delito não transeunte (precisa de perícia). Furto de carro ou objeto de dentro, considera-se qualificado.
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
– Transpor algo com algum esforça físico. Se vale de habilidade incomum.
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
– Se utilizar inimputável ou agente desconhecido, considera-se como concurso.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
– Não entra município (desde que seja dentro do município).
§ 6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
– Somente domesticável de produção. Foi incluído para evitar/diminuir os furtos praticados pelo MST.
– Direito penal do pânico, simbólico, inflacionário. Criminalização primária. ‘Colarinho azul’. Satisfazer os anseios sociais momentâneos.
Roubo
– Violência própria/real: física / Violência imprópria/ficta: psíquica (sonífero / droga).
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
– Roubo próprio. Antes da subtração aplica a violência.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
– Roubo impróprio. Depois da subtração. Para garantir a posse. Não admite tentativa.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
– Tem que, pelo menos, mostrar a arma. Vale arma branca também. Tem que ter potencialidade lesiva (se for arma de brinquedo ou arma estragada, não majora, considera-se roubo simples). Se não fizer perícia, mas a vítima disser que viu a arma, majora-se.
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.