DIREITO PROCESSUAL PENAL
8 – Jurisdição e Competência Penal
Jurisdição é a função exercida pelo Poder Judiciário, aplicando normas e solucionando litígios.
Competência: é a medida da jurisdição.
A competência na Constituição Federal será:
1 – Jurisdições Especiais – nos casos de Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Jurisdição Política, manifestada através de julgamento pelo legislativo.
2 – Jurisdição Comum – que é composta pela Justiça dos Estados, pela Justiça Federal e pelos Juizados Especiais.
Nos crimes de competência federal o processo tramitará no local onde o juiz federal exercer a jurisdição. Por exemplo, se alguém comete um crime da alçada federal na comarca de Mineiros – Goiás, o processo tramitará pela subseção de Jataí – Goiás, pois ali é onde se encontra o Juiz Federal que exerce jurisdição em Mineiros.
Nas infrações de menor potencial ofensivo, o processo tramitará no juizado especial criminal federal.
Quanto as demais hipóteses de jurisdição comum, a competência será a Justiça Comum Estadual.
Via de regra, o juiz competente para processar e julgar, é o do local onde se consumou a infração. Quando for incerta a jurisdição, a competência será fixada por prevenção, nos moldes do parágrafo 3º do art. 70 do CPP.
Nos crimes permanentes a regra é a mesma, ou seja, o juiz que se antecipar ao outro na prática de qualquer ato relativo ao processo, torna-se competente.
Se o local da consumação não for conhecido, o processo tramitará pelo local do domicílio ou residência do réu.