#48 – Direito de Polícia Judiciária – 2/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

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#48 – Direito de Polícia Judiciária – 2/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

Aula 02 – Moderna Visão do Inquérito Policial.

1. Investigação Criminal (IP – Polícia Judiciária / PIC – Ministério Público)

1.1. Espécies (Procedimentos Investigatórios Policiais)

Lei nº 12.830/13, art. 2º. §1º: “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

A. Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO

As contravenções penais os crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 da lei nº 9.099/95) são apurados por meio do TCO.

Lei nº 9.099/95, art. 61:  “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

B. Boletim de Ocorrência Circunstanciada – BOC (e Procedimento de Investigação de Ato Infracional)

São procedimentos utilizados para fins de investigação de atos infracionais no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

ECA, art. 173: “Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.”

C. Inquérito Policial – IP

O Inquérito Policial é o ‘principal instrumento de trabalho’ do Delegado de Polícia. Possui duas funções, a função preservadora (que evita a abertura de ações penais temerárias) e a função preparatória (na medida em que reúne os indícios suficientes mínimos de autoria e materialidade – justa causa).

CPP, art. 5º: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”

D. Verificação da Procedência das Informações – VPI

Se o IP é um filtro contra processos temerários, o VPI é o filtro do filtro. É utilizado para verificar a procedências das chamadas denúncias anônimas, apócrifas ou inqualificadas.

CPP, § 3º: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.”

1.2. Moderna Visão do Inquérito Policial

A. Visão geral do conceito de inquérito (natureza jurídica, características, valor probatório e finalidades)

“Quem faz investigação criminal é a Polícia Judiciária (e o Ministério Público, por enquanto), o resto possui objetivos diversos do criminal puro.”

– Sigilo e atuação da defesa (art. 20, CPP / art. 23, VIII, Lei nº 12.527/11).

– Sigilo externo: público em geral.

– Sigilo interno: investigado (não afeta delegado, juiz e promotor). É parcial. O limites de atuação da defesa foram fixados pelo STF e EAOB. Foi editada a Súmula Vinculante nº 14.

– Vício no IP pode gerar nulidades no processo.

– No IP, além dos elementos de informação, se produz provas, que serão ratificadas no processo (parte final do art. 155, CPP).

CPP, art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

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