Sim, o STF entendeu que essas entidades possuem imunidade tributária, conforme previsto no art. 150, VI, ‘c’, da CRFB/88. O Tribunal entendeu que os serviços autônomos podem ser considerados de educação e assistência social, em virtude do serviço que desempenham, como a profissionalização de jovens para o mercado de trabalho.
Por fim, o Tribunal também decidiu que cabe ao FISCO o ônus de provar que determinado imóvel não se encontra vinculado às finalidades essenciais do serviço social, pois existe uma presunção em favor da entidade beneficiada pela imunidade.