A teoria do labelling aproach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias da criminologia. Surgida nos anos 1960, nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Haward Becker.
Para Eugênio Raúl Zaffaroni, a tese central desta teoria pode ser definida, em termos gerais, pela afirmação de que cada um de nós se torna aquilo que os outros veem em nós e, de acordo com essa mecânica, a prisão cumpre função reprodutora, ou seja, a pessoa rotulada como delinquente assume o papel que lhe é consignado, comportando-se de acordo com o mesmo.
A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho, na escola...
Para Nestor Sampaio, a criminalização primária produz a etiqueta ou rótulo, que por sua vez produz a criminalização secundária (reincidência). A etiqueta ou rótulo (materializados em atestado de antecedentes criminais, folha corrida, divulgação de jornais sensacionalistas etc) acaba por impregnar o indivíduo, causando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada repetidamente, perpetuando o comportamento delinquente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros. Uma vez condenado, o indivíduo ingressa numa ‘instituição’ (presídio), que gerará um processo institucionalizador, com seu afastamento da sociedade, rotinas do cárcere etc.
A cifra negra é a denominação dada pela criminologia ao percentual de crimes que são praticados no país e sequer chegam a ser investigados pela polícia judiciária. Muitas vítimas sequer chegam a relatar os crimes às autoridades, pois não acreditam no sistema repressivo e acham perda de tempo. Em razão disso, grande parte dos delitos sequer chegam a fazer parte das estatísticas criminais, sendo, portanto, chamado de cifra negra.
Cifra dourada é a expressão utilizada para designar os delitos cometidos pelas pessoas de classes mais abastadas, como no caso dos ‘crimes de colarinho branco’, que não são investigados e punidos. É uma espécie de cifra negra, voltada para os crimes de colarinho branco.
Cifra cinza, por sua vez, compreende os casos em que a resolução do conflito se dá mediante conciliação entre os envolvidos ainda na esfera administrativa policial, em razão de serem crimes que comportam renúncia ao direito de queixa ou representação.
Cifra verde engloba os delitos contra o meio ambiente que não chegam ao conhecimento das autoridades competentes.
De acordo com Zaffaroni, sistema penal é o conjunto de agências que operam a criminalização. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que a fiscalização e a execução das punições devem ser cumpridas pelas agências de criminalização secundária (polícia, ministério público, judiciário e agentes penitenciários).
Como o sistema penal formal do Estado não exerce o poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passar a exercer o poder punitivo paralelamente ao Estado (sistemas penais paralelos).
Portanto, o direito penal subterrâneo consiste no exercício desmedido do direito de punir pelas próprias agências estatais responsáveis pela execução do controle, à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária (exemplo: grupo de extermínio da polícia, tortura cometida por agentes públicos...).
A síndrome de Londres ocorre quando os reféns passam a discutir, discordar do comportamento dos seus algozes sequestradores, formando uma antipatia que, muitas vezes, poderá culminar em fatalidades.
Já a síndrome de Estocolmo, ocorre quando os reféns passam a ter uma relação de afinidade com seus sequestradores.
A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.
A vitimização secundária, conforme Antônio Molina e Luiz Flávio Gomes, pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima.
É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal, ao tratá-las com desdém e como simples objeto da persecução criminal.
O momento da exposição detalhada e minuciosa dos fatos imputados é no oferecimento da peça acusatória, sob pena de trancamento da ação penal.
Não sendo suficiente que a especificação da imputação seja feita somente ao final do processo, nas alegações final.
Essa é a posição dos Tribunais Superiores: “As exigências contidas no art. 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa, pois é imperioso que a peça acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenhas sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”. STJ, HC 588.159.
Vitimização primária: são os efeitos diretos e indiretos da própria conduta criminal. Decorre do delito, e compreende todos os prejuízos e danos sofridos pela vítima (lesão ao bem jurídico como integridade física, patrimônio, etc), bem como as demais decorrências (incluindo-se aí vergonha, raiva, medo, dentro outros abalos psicológicos).
Vitimização secundária: deriva do tratamento conferido pelas instâncias formais de controle social (Polícia, Ministério Público, Judiciário...), consistindo em sofrimento adicional causado à vítima por órgãos estatais.
Pode emanar do mau atendimento dado pelo agente público, que leva a vítima a se sentir como um objeto nas mãos do Estado, e não um sujeito de direitos.
Também é chamado de revitimização, por consistir em processo emocional no qual o ofendido torna-se vítima novamente, podendo se relacionar com outras pessoas ou instituições (heterovitimização) ou com sentimentos autoimpositivos de culpa (autovitimização).
Vitimização terciária: decorre de familiares e do grupo social da vítima (instâncias formais de controle social), que segregam e humilham a vítima do crime por ela sofrido.
Pode resultar em desestímulo para a formalização da notitia criminis, ocasionando a cifra negra (diferença entre a criminalidade real e a registrada pelos órgãos policiais).
Essa falta de amparo da família, dos colegas de trabalho e dos amigos, e a própria sociedade acaba incentivando a vítima a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra.
É a formalização de um conjunto de práticas institucionais, históricas, culturais e interpessoais dentro de uma sociedade que frequentemente coloca um grupo social ou étnico em uma posição melhor para ter sucesso e ao mesmo tempo prejudica outros grupos de modo consistente e constante causando disparidades que se desenvolvem entre os grupo ao longo de um período de tempo. (Steven D Soifer e outros).