Nesta primeira aula de Direito Penal o professor, que é delegado da polícia civil do DF (exercendo a profissão por mais de 16 anos) e também professor nesta área de penal por igualmente 16 anos, discorreu sobre os objetivos, critérios de avaliação, conteúdo e bibliografia desta cadeira.
Informou que utilizará o código penal, cobrindo dos artigos 1º ao 32 – parte geral. Que não obriga a aquisição de livros, mas que deve-se trazer para as aulas estes 32 primeiros artigos (de preferência comentados).
Recomendou, além dos autores a serem listados no Plano de Aula (que será disponibilizado no espaço aluno), a leitura das obras de Guilherme de Souza Nucci e de Luis Flávio Gomes. Sugeriu ainda o acesso as aulas (youtube) do professor Rogério Greco, no Saber Direito.
Serão 2 avaliações ao longo deste semestre, sendo que estas ocorrerão durante as semanas de prova.
Após este introdutório iniciou-se, de fato, com a matéria propriamente dita, conforme esquema apresentado abaixo:
Unid. I – Introdução ao Estudo de Direito Penal
1) Conceito Direito Penal
a) Objetivo:
DIREITO PENAL É O CONJUNTO DE NORMAS, QUE DEFINEM INFRAÇÃO PENAL E IMPÕE A SANÇÃO.
NORMA –> DEFINE INFRAÇÃO –> SANÇÃO
A lei penal é descritiva (descreve o delito) e tem função intimidativa.
b) Subjetivo
DIREITO QUE O ESTADO (E APENAS O ESTADO) TEM DE PUNIR. ‘JUS PUNIENTE’, EXCLUSIVO DO ESTADO.
2) Direito Penal e Controle Social
Controle Social: Adaptar o indivíduo ao grupo. O Direito Penal é a última instância do controle social. Quando tudo falha, entra o Direito Penal (visão moderna).
Funções do Direito Penal:
1º Preventiva (ameaçando)
2º Punitiva
3º Ressocialização (não acontece hoje – as prisões e penitenciárias, na verdade, são faculdades do crime – sub-mundo onde não valem as regras do direito objetivo que regem o restante da sociedade)
3) Relação de Direito Penal com a Criminologia e Política Criminal
Criminologia: Se preocupa em estudar o crime somente (fato criminoso) – estudo empírico.
Política Criminal: Estratégias (meios de combate a criminalidade).
A criminologia e as políticas criminais possuem relação direta, pois o crime é considerado como um valor para a sociedade. As políticas criminais (aparato Estatal) se utilizam dos estudos da criminologia para tentar mitigar as ocorrências de crimes.
O professor Paulo Queiroz introduziu a teoria tridimensional no direito penal, considerando a criminologia como um FATO, a política criminal como um VALOR e o direito penal como NORMA.
4) Infração Penal: Conceito e Classificação
Este assunto será abordado na próxima aula.
Frases proferidas: ‘processo penal, direito penal, direito civil, processo civil, direito administrativo e direito constitucional são o núcleo do curso de Direito, portanto, dediquem-se ferrenhamente nestas 6 áreas’, ‘em todas as aulas, inicialmente, irei escrever no quadro um esquema dos assuntos que abordarei, para que vocês possam acompanhar o conteúdo a ser ministrado’, ‘neste primeiro semestre de direito penal estudaremos do artigo 1º ao 32 do código penal – parte geral’, ‘não precisa, necessariamente, adquirir livros específicos de direito penal, mas recomendo que tragam, impresso, e de preferência comentado, os artigos 1º-32 do código penal’, ‘DIREITO PENAL É O CONJUNTO DE NORMAS, QUE DEFINEM INFRAÇÃO PENAL E IMPÕE A SANÇÃO’, ‘a lei penal é descritiva (descreve o delito)’, ‘o direito penal é a última forma de controle social, só atua quando todas as outras falharam’.