Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
Na aula de hoje deu-se continuidade (concluindo o assunto) na discussão dos Direitos da Personalidade, abordando-os segundo a classificação apresentada por Sinese Lisboa.
Direito da Personalidade (características e histórico)
- A partir da 2º guerra mundial (mudança de pensamento);
- Passou do ‘patrimonial’ para o ‘pessoal’;
- O homem passou a valorizar mais o ‘ser’ do que o ‘ter’;
- Const/88 art. 1º dignidade da pessoa humana. (cláusula geral constitucional que garante e efetiva todos os direitos da personalidade);
- Código 2002. Rol de exemplificação e não taxativo;
- A doutrina e a jurisprudência podem construir novos direitos;
- Possui natureza pessoal. São extrapatrimoniais;
- Direito subjetivo de defender tudo que lhe é próprio, diferente do patrimônio;
- Proteção à integridade de uma pessoa (física – vida; moral – honra, nome e intelectualidade – produções).
Retomou, após um rápido histórico (origem) e características, a explanação de alguns dos direitos da personalidade, seguindo a classificação cunhada por Roberto Senise Lisboa.
Direitos psíquicos: intimidade ou privacidade, liberdade, sigilo, integridade psíquica e sociabilidade.
Integridade psíquica: Condena-se tortura mental, lavagem cerebral. Desenvolvimento normal das faculdades mentais.
Direito a liberdade: Autodeterminação de se conduzir nas relações. Liberdade de locomoção, de consciência, de expressão, de convicção filosófica, política, científica, artística, religiosa etc.
Direito a convivência social: Impede a marginalização da pessoa em uma comunidade.
Intimidade: Defesa da privacidade. É vedada a invasão de domicílio, espionagem, violação de correspondência, uso de teleobjetiva…
Sigilo: Aquele que detém a informação tem a obrigação de não divulgá-la.
Direitos morais: honra, identidade, educação, emprego, habitação, cultura e produções intelectuais.
Nome ou identidade: Proteção ao nome, pronome e sobrenome.
Honra: Garante a boa reputação da pessoa. (ligado aos crimes de calúnia, injúria e difamação – do código penal).
Educação: Tem que ter formação educacional.
Emprego: Princípio geral da ordem econômica.
Habitação: Patrimônio mínimo.
Criações intelectuais: Vincula a obra ao seu titular.
Alimentos: ligado a subsistência física/biológica do ser humano. (este direito, apesar de também estar classificado como um direito moral, é segundo Sinese, um direito físico. Foi incluído aqui pois está diretamente ligado aos direitos da educação, emprego e habitação, compondo os 4 direitos do patrimônio mínimo).
Frases proferidas: ‘direitos da personalidade, formalmente, surgiram positivados no novo código civil de 2002, entretanto a constituição de 1988 já trazia estes direitos (não de forma tácita e expressa) utilizando-se do princípio da dignidade da pessoa humana’.