Na aula de hoje foram tratados os assuntos abaixo.
Revisão (Poder constituinte originário)
A importância (do poder originário) é a questão da legitimidade (a soberania do povo).
O poder constituinte originário possui limites, entre eles os aspectos fáticos da sociedade, o senso de justiça, de valores, de cidadania…
1 – A reforma e a mutação constitucional
1.1 – Mecanismos formais (procedimentos)
Limites
– Formais (art. 60)
– Circunstanciais (art. 60, §1º – estado de sítio, intervenção e estado de defesa)
– Materiais (cláusulas pétreas)
É um pré-compromisso jurídico e político (anterior e posterior) com o povo, para que não sejam alterados estas cláusulas pétreas.
– Revisão constitucional (Art. 3º / ADCT) x Emenda constitucional
A Min. Elizabeth Teixeira, em palestra proferida no UniCEUB, em 04.04.12, classificou estes limites, diferentemente do professor, em procedimentais, temporários, circunstanciais e materiais.
2 – Mecanismos Informais
Mutação constitucional (interpretação – fundamentação racional, costumes, obra da legislação infraconstitucional).
A norma em si (formal) não é alterada, mas sim o sentido, o entendimento.
Frases proferidas: ‘a constituição foi criada para ser um diploma vivo e deve caminhar com a sociedade’, ‘ela deve acompanhar a realidade fática da sociedade’, ‘a ideia do legislador originário de incluir uma série de normas não materiais na constituição foi para garantir o máximo de garantias, ou seja, positivar os direitos, entretanto, atualmente, estas normas geram ambiguidades’, ‘a referência da interpretação é a aplicação em um caso concreto’, ‘fundamentação racional é expor as razões pelas quais se escolheu as suas teses (e também porque não outras teses), quando da emissão de um parecer/sentença’.