Na aula de hoje foi ministrado o conteúdo abaixo:
Normas Constitucionais e Hermenêutica
1 – A Constituição como um sistema aberto de normas
A constituição é um sistema estabelecido com base em normas dinâmicas (que tem dependência com o ato de interpretar).
i) Sistema aberto;
ii) Sistema normativo;
É um diploma que está normativamente acessível às mudanças da sociedade, mantendo-se a busca pela preservação das concepções relacionadas com a justiça e a verdade (?).
iii) Regras e princípios;
Porque estrutura as expectativas referentes a programas, funções e pessoas, através de normas.
iv) Normas constitucionais.
NORMA = REGRAS + PRINCÍPIOS + CASO CONCRETO
2 – Normas Constitucionais
3 – Espécie de Normas
Princípios
– Subjetivos / abertos (amplos).
– Conflitos (não há anulação entre princípios – um será mais valorizado).
Regras
– Pontuais.
– Tudo ou nada (não se pode aplicar duas ou mais – uma substitui a outra que for conflitante.
4 – Classificação das normas quanto à aplicabilidade
– Normas de organização
São normas constitucionais que dispõe a respeito da organização do Estado, dos poderes e das instituições (competências e limites).
– Normas autoexecutáveis
Não precisam de atos infraconstitucionais para a sua aplicação em um caso concreto.
– Normas não executáveis
Normas que carecem ou dependem de atos infraconstitucionais para a sua execução/aplicabilidade.
– Normas de eficácia plena / imediata
Não precisam de complementação normativa.
– Normas de eficácia contida e aplicabilidade restringível (ex. Art. 5º, XIII, CF).
– Normas de eficácia limitada e aplicabilidade diferida (ex.: Art. 5º, XII, CF).
Frases proferidas: ‘o que está no texto não é a norma, só passa a ser norma quando é aplicado concretamente’, ‘o que está disposto na constituição ou em qualquer lei, decreto ou regulamento é somente um texto legal, um dispositivo legal; e só passa a ser norma quando há interpretação e ocorre a aplicação em um caso concreto’.