Na aula de hoje, com base no material previamente disponibilizado, via espaço aluno (APOSTILA 11 – Unidade 6 – Domicílio), foi iniciado a discussão do tema ‘Domicílio’.
Além do conteúdo disponível na material disponibilizado, foi acrescentado alguns pontos específicos do assunto no quadro, conforme abaixo:
Domicílio
- O foro comum conforme prescreve o art. 94 CPC é do domicílio do réu.
- Foro especial (direito da família).
- Residência ou domicílio da mulher: Nas ações de separação e na conversão em divórcio e na anulação de casamento (art. 100 do CPC).
- Domicílio ou residência do alimentado: Para ação que se pede alimentos (art. 100 do CPC).
- Domicílio dos nubentes: Publicação dos proclamas de casamento (deve ser feito no domicílio de ambos) (art. 1.527 NCC).
Residência: Mero estado de fato material -> É mais que moradia. Exige um elemento objetivo, isto é, a habitualidade, a permanência um pouco mais prolongada, a estabilidade. (Celso Agrícola Barbi).
Morada ou habitação: Casa de praia ou de campo ou hotel -> Mera relação de fato (Carlos Roberto Gonçalves).
Domicílio: Elemento objetivo + Subjetivo -> Importância para o mundo jurídico. Relação concernente à profissão, o lugar onde está é exercido.