Aula 02 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 02.08.12

QUOD IGNORATUR, RATIFICARI NON POTEST
Não se pode ratificar o que se ignora.
 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

No dia 31.07.2012 foi disponibilizado, via espaço aluno, pela professora, o material FATO JURÍDICO, que aborda o conteúdo das 3 primeiras aulas.

Não é o origem que constitui o fato jurídico, mas suas deflagrações.

Fatos (lato sensu) existem em 3 possibilidades:

Eventos: Provém do homem (da condição biológica – fenômeno que tem a presença humana, mas não depende da sua ação) ou da natureza.

Condutas: Provém da ação humana.

Condutas + Eventos (ação + acontecimento)

Classificação: (dos fatos)

1 – Fatos Jurídicos (stricto sensu)

1.1 – Fatos ordinários: Decorrem da simples manifestação da natureza e trazem consequências jurídicas. Também incluem os fatos que decoreem do homem, mas somente aqueles da sua simples condição biológica (nascimento, maioridade, morte…).

Ato é ação / Fato é evento.

1.2 – Fatos extraordinários: São aqueles inesperados, imprevisíveis. Casos fortuitos, de forma maior. Alheios à vontade humana. Ex.: Desabamento, terremoto, razão ou ordem superior. (trazem consequências jurídicas).

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