Aula 02 – Direito Penal – Teoria da Pena – 31.07.12

ANIMUS NECANDI
Com a intenção de matar.

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia!

Para que serve o Direito Penal? Para institucionalizar/oficializar a vingança?

A origem do direito penal não é importante, mas sim sua conformação cultural, seu processo de consolidação.

Ordenamento jurídico e ordenamento jurídico penal referências doutrinárias.

A origem do direito penal (difícil precisar) se perde no tempo. Atualmente relacionado à política de segurança. A lei surge da relação entre sociedade e Estado. O Direito Penal tem relação com as políticas públicas, atendendo diversos interesses.

O legislador valora bens e os protegem -> essas escolhas tem viés político.

Fase da vingança privada (senso comum) – Marcada pela reação da vítima. Familiares ou grupo social contra o ofensor (banimento, castigo…) – vingança de sangue (solidariedade). Ação mecânica. A formalização do direito penal era a vingança. Posteriormente foi possível pagar com moeda (que evolui para multa) pela ofensa causada.

Fase da vingança divina – Evolução místico-religioso. Punição feita por sacerdote. O crime atenta contra o divino. Ex.: inquisição, direito canônico, penitência (sanção)… crime associado ao pecado.

Fase da vingança pública – Fusão do poder religioso e do poder político do soberano. Espetáculo público como intimidação (a pena cumpre um papel político). O crime como atentado ao poder do soberano, que por sua vez, é o representante divino. (Um paralelo pode-se citar o caso do inconfidente Tiradentes, que foi morto, esquartejado e as partes do seu corpo foram expostas em várias cidades da estrada real).

A secularização – A partir do séc. XV ocorre uma ruptura entre a cultura eclesiástica (moral, místico-religioso) e as doutrinas filosóficas (laicização). Surge o período da razão, centralização na figura do homem (antropocentrismo), racionalismo. Surgimento do Direito Natural, da burguesia. O ápice deste processo é a revolução francesa, séc. XVII. Esse processo gerou mudanças no campo do direito, base do jusnaturalismo.

Teoria do contrato social (iluminismo): O Estado moderno (produto e necessidade do coletivo, surge para proteger os interesses sociais). Burguesia – papel revolucionário.

Hobbes (séc. XVII) – absolutismo (Leviatã) os indivíduos dispõem de seus direitos ao soberano.

Locke (séc. XVII) – liberalismo – tripartição de poderes, revolução francesa, ascensão da burguesia.

Montesquieu (séc. XVII – XVIII) – Divisão dos poderes. Liberalismo – governo fundado na lei. Os poderes se limitam uns aos outros.

Rosseau (séc. XVIII) – Estado se justifica para proteger interesses da maioria. Discurso sobre a desigualdade. Democracia exercida pela totalidade. Soberania popular. O Estado deve servir o povo. (queda do estado soberano). A soberania popular é inalienável, imprescritível.

Obs.: Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV.

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