As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
Estado Federal Brasileiro
1 – União: PJDPI (Pessoa Jurídica de Direito Públio Interno)
O federalismo brasileiro dá ênfase à figura da união.
Obs.: A figura do município e sua autonomia só existe assim no Brasil.
Obs.: Soberania é diferente de autonomia (autodeterminação que surge a partir da descentralização político-administrativa. É condicionada à competência. Essa previsão está na CF).
Não há hierarquia entre os entes, apesar da figura mais forte da União. Há limitação entre os entes.
2 – Estado Federal: PJDI (Pessoa Jurídica de Direito Internacional)
União, Estados, Municípios e o Distrito Federal
Participação dos Estados-Membros na vontade Federal (Senado)
3 – Estados-Membros
Auto-organização
Auto-governo (participação do povo na representação estadual)
Auto-administração (executivo, legislativo, judiciário)
Princípio da simetria: relação Constituição Federal e Constituições Estaduais.
Obrigatoriedade da relação direta entre a CF e a CE (não pode inovar, tem que seguir o parâmetro da CF, tem que ter previsão de autorização).
4 – Desmembramento, fusão, subdivisão, incorporação
Art. 18, §3º
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º – Brasília é a Capital Federal. § 2º – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. –Lei 9.709/98 (art. 7º)
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada. –
Corrigir: art.18 § 3º
Devidamente corrigido Dra. Ana, obrigado!