As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
Ato Jurídico (stricto sensu): Ato não negocial. Se refere a uma atuação humana, cujos efeitos jurídicos resultantes são determinados pela lei. Os efeitos jurídicos incidem automaticamente, uma vez que já estão pré-estabelecidos na lei. Dizem respeito à situações em que o Estado se faz presente. Ex.: reconhecimento de paternidade. É o contrário de negócio jurídico, uma vez que não admite a vontade pessoal (art. 185, CC).
Negócio Jurídico: Exemplo máximo da autonomia da vontade. As partes tem o poder de auto-regramento, ou seja, elas determinam os efeitos jurídicos que desejam (vontade + qualificada). Ex.: Contrato (mútuo). (arts. 104 a 184, CC).
– Ato ilícito: Não está em conformidade com o ordenamento jurídico. Resulta em dano, acarreta em responsabilização.
Ato-Fato Jurídico: Conduta + Evento ==> Se refere a uma atuação humana avolitiva onde incide acontecimento. Os efeitos jurídicos foram determinados pelo acontecimento. (não há vontade qualificada). Ex.: Instituto da especificação art. 1269,CC.
O acontecimento depende da vontade humana, mas o resultado está vinculado ao acontecimento.
FATOS JURÍDICOS
Os fatos jurídicos são geradores de direitos. Esses direitos podem ser: adquiridos, resguardados, modificados, transferidos e extintos.
1 – Aquisição de Direitos
1.1 – Modo Originário (coisa adquirida de modo origem – Bem nasce com domínio, sem interferência anterior).
Não há vínculo. Não se estabelece relação jurídica com o eventual (se existe um titular anterior) ou antigo titular. Ex.: usucapião – art. 1238, CC; ocupação de coisa sem dono ‘res nullius’; ocupação de caça e pesca. (livre de qualquer ônus que recaia sobre o bem).
1.2 – Modo Derivado (já traz características do antigo proprietário).
Refere-se a aquisição proveniente de uma relação jurídica que se estabelece entre o antigo titular e o atual. Ex.: Compra e venda, doação, transferência.