Nesta aula foi concluído o tema 1.3 e tratado do tema 1.3.1. Também foram iniciadas as discussões sobre o conteúdo do tema 1.3.2, do programa proposto para esta cadeira:
1.3. O ordenamento jurídico do ponto de vista micropolítico
Informou que o nosso ordenamento jurídico é proveniente de dois sistemas, sendo o indutivo e o dedutivo.
O sistema dedutivo está embasado nos princípios e normas. Como exemplo foi citado o Art. 59 (abaixo) do código penal (que é fundamental para esta cadeira). Este artigo implica o que o juiz deve considerar para determinar a pena, ou seja, fornece ferramentas ao magistrado para que se possa individualizar a pena, conforme princípios da proporcionalidade, individualização…
Fixação da pena
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Já o sistema indutivo utiliza uma construção diferente, parte das normas para os princípios, através da repetição de julgados e estes se transformando em princípios (súmulas)…. parte do entendimento de ‘baixo para cima’. Como exemplo foi citado o princípio da bagatela ou da insignificância, que não consta formalmente no sistema positivado, e foi objeto de uma construção indutiva.
1.3.1. O ordenamento jurídico-penal
Sistema ‘penal’ em sentido amplo: É uma forma esparsa na sociedade, ordenando ou tentando ordenar a sociedade. Funciona em conjunto com algumas instituições da própria sociedade, a exemplo da igreja, família, escola… Promove o controle social difuso!
Sistema ‘penal’ em sentido estrito: O controle social concentrado. Prerrogativa única e exclusiva do Estado, incluindo na elaboração das leis. Esta prerrogativa sofre influências da sociedade. ‘jogo de atores’.
A teoria do crime tem como objetivo compreender o fenômeno do crime do ponto de vista do direito penal.
A teoria da pena tem por objetivo específico o fenômeno da culpabilidade/reprovabilidade. ‘a culpabilidade é vital para o estudo da pena’.
‘A culpabilidade é um juízo de reprovação dirigida ao autor por não haver obrado de acordo com o direito, quando lhe era exigível uma conduta em tal sentido’ Welzel
‘A ideia de reprovabilidade implica no exame do problema da sanção como resposta à violação do ordenamento jurídico. E, especificamente, ao ordenamento jurídico/penal’.
1.3.2. O problema da sanção e a função do Direito Penal
Kelsen: O direito seria um mero regulador da força (do Estado). A sanção é o aspecto repressivo.
Bobbio: Sanções negativas e positivas (estas últimas atuando para estimular condutas). O Estado se relaciona com a sociedade ora estimulando condutas, ora desestimulando.
A discussão do(a) problema/função da sanção é que gera os debates no direito penal. E é este debate que gerou as diversas escolas.
“A discussão da sanção é que está no âmago do Direito Penal”.
Frases proferidas: ‘Não há como estudar direito focado apenas nos códigos’, ‘É a própria lei que dá os critérios para que o juiz a aplique, mas o senso comum pensa o contrário, o que é uma bobagem, o juiz não pode determinar a pena que bem entender, as sentenças devem e são fundamentadas’, ‘A leitura e a redação devem ser trabalhadas por vocês, pois o direito é racional, os textos precisam ter um encadeamento crível e lógico’, ‘Alguns princípios vigentes não são encontrados na nossa Constituição, mas possuem o mesmo valor, foram frutos de uma construção indireta, a exemplo do princípio da bagatela ou da insignificância’, ‘Toda vez que se vai votar ou elaborar uma lei, forças se mobilizam’, ‘A essência da culpabilidade é a reprovabilidade’, ‘Eu não peço conceito em prova, eu não trabalho com decoreba’, ‘A discussão da sanção é que está no âmago do direito penal’.