Palestra muito interessante que serviu para quebrar mais um paradigma, pelo menos para mim, pois até então e com a ‘ajuda’ de todos os professores (e a Wikipédia) que abordaram Montesquieu em minha vida acadêmica, sempre foi dito que este pensador foi o precursor, o pai, da separação dos poderes, entretanto, após o término desta aula, muito bem conduzida pelo Prof. Dr. Levi, ficou claro que Montesquieu, ao contrário do ‘senso comum acadêmico’ contribuiu não com a separação dos poderes, mas sim com a tese da interpenetração ou comutação dos poderes. Diferença esta aparentemente sutil, mas, quando se verifica e estuda os ensinamentos de Charles-Louis de Secondatt com uma maior profundidade, segundo o Prof. Dr. Levi, tem-se um outro entendimento do legado deixado pelo senhor de La Brède. Uma prova inconsteste e simples desta afirmação é que quando Montesquieu nasceu (1689) já haviam acontecido vários fatos históricos que denotam esta chamada separação dos poderes, por exemplo, a coroação do Rei Guilherme de Orange, na Inglaterra, feita pelo parlamento, ocorrida no mesmo ano do nascimento de Montesquieu.
Para se fazer justiça ao nobre professor Rafael Machado, titular da cadeira de Direito Constitucional II neste semestre, quando da exposição do tema separação de poderes na Constituição do Brasil de 1988, na recente aula do dia 24.08.2012, proferiu a seguinte frase: “Por incrível que pareça não foi Montesquieu que trouxe a ideia da separação de poderes, mas sim Aristóteles! O que Montesquieu inovou foi com relação a necessidade da existência de três entes distintos!”
Também não poderia deixar de citar o nobre Professor Cléber Pessoa, que ministrou, no primeiro semestre, a cadeira de Ciências Políticas, e em uma de suas aulas proferiu a seguinte frase: “Foi preciso um francês ir morar na Inglaterra para demonstrar para os ingleses que eles já vivenciavam uma separação de poderes de fato”. Só agora pude entender o significado desta afirmativa!
Abaixo algumas frases e anotações que julguei ser importante fazer o registro:
“Esta é uma palestra dedicada a graduação visando discorrer sobre a lógica da organização dos poderes segundo Montesquieu”.
“Esta questão de separação de poderes está em constante marcha, em mutação histórica… partimos do absolutismo, para hoje, por exemplo, termos 2, 3, 4, 5 e até 6 poderes”.
“O absolutismo geralmente se constituiu de um regime muito rápido, fugaz”.
“A teoria de Montesquieu não tem nada a ver com a separação dos poderes, sendo, erroneamente atribuída a ele esta questão”.
“O parlamento pode tudo, menos transformar homem em mulher e mulher em homem” – Quando externou a ideia que o povo Inglês tinha (ou ainda tem) do seu parlamento.
“Um marco desta divisão ocorreu em 1.689 quando o parlamento Inglês coroou o rei Guilherme de Orange, obrigando este monarca a assinar o chamado ‘Bill of right’, onde este dava poderes e autonomia ao parlamento inglês”.
“Em 1701 ocorre uma nova redistribuição dos poderes na Inglaterra, onde o poder de julgar é sacado das mães do rei, novamente pela força do parlamento. Surge aí o 3º poder”.
“Somente em 2008 é que foi criada a Suprema Corte da Inglaterra, o que demonstra que estamos tratando de um processo vivo e mutável”.
“Montesquieu era juiz da região de Bordeux, na França, entretanto, larga esta função e se dedica a vida acadêmica, produzindo, mais tarde, em 1748, a sua obra clássica, intitulada O espirito das leis“.
“O objetivo de Montesquieu era evitar o absolutismo”.
“Dizia que a experiência eterna mostra que o homem ungido de poder tende a abusar deste, até onde for permitido”.
“É preciso que o poder detenha o próprio poder”. Citando Montesquieu.
“O juiz ou tribunal deve ser episódico, pois os direitos em questão são muito caros” Citanto Montesquieu.
“Montesquieu não concordava com a forma de escolha dos juízes, por meio da votação, pois, segundo ele, quando se vota em um candidato dentre vários, se está escolhendo um melhor, em detrimento a outros não tão bons. Ele era favorável ao método de escolha praticado em Atenas, 5 séculos antes de Cristo, onde esta escolha era feita por sorteio”.
“O poder de julgar é episódico e deve ser escolhido por sorteio, dizia Montesquieu. Atualmente, na escolha dos membros do júri, guarda-se simetria com a tese de Montesquieu”.
“Segundo o senhor de La Brède o juiz não passava de uma boca que pronunciava a lei. Seriam seres inanimados que não poderiam medir sua força e nem seu valor”.
“Pregava que o poder de julgar estava neutralizado em si mesmo, em função da forma de escolha dos juízes e da necessidade do estrito cumprimento das leis”.
“Pregava que mesmo aqueles que não gostavam de política tinham a capacidade de escolher, entre os seus vizinhos, aqueles que poderiam representá-los”.
“O bicameralismo surgiu com Montesquieu, mas não é a mesma razão ou origem do bicameralismo do Brasil”.
“O coração do livro O espírito das leis é a comunhão de iguais faculdades de estatuir e impedir”.
“Montesquieu era favorável ao estado misto ou governo moderado, principalmente o modelo adotado na Grécia antiga…”
“Defendia que os regimes de poder possuem a sua versão positiva e a negativa, sendo assim a versão negativa para a monarquia seria a tirania, para a aristocracia seria a oligarquia e para a democracia seria a demagogia”.
Ao final da palestra foi aberto a perguntas dos presentes, sendo possível responder apenas duas, sendo estas:
1) Qual seria a visão de Montesquieu e a sua com relação ao chamado ativismo do judiciário?
Resp.: Com relação a Montesquieu não resta dúvidas que o ‘judiciário’ não teria influência nenhuma, zero, pois era um poder nulo, com um fim em si mesmo. Já com relação ao meu ponto de vista, sou contrário a esta interferência, entendo, utilizando uma figura de linguagem futebolística, que quem deve marcar os gols em uma partida de futebol são os atacantes, Neymar, Romário, Ganso, e não o Arnaldo Cézar Coelho. O juíz deve apenas aplicar as regras para que a partida transcorra dentro da normalidade, não pode bater pênalti, por exemplo. Até nos casos onde as leis são vagas ou inócuas, entendo que o judiciário não deve intervir (interpretar), mas sim, ‘limpar o campo’ e deixar que o legislativo faça uma nova lei mais apropriada.
2) A visão moderna hoje do chamado ‘freios e contra-pesos’ ou ainda ‘check and balance’ tem origem nas teses de Montesquieu?
De certo modo sim, pois permite a comunhão entre os poderes, mas é importante deixar claro que este termo ‘check and balance’ foi cunhado pelos chamados Founding Fathers nos Estados Unidos, quando publicavam nos jornais notas didáticas para que a população que iriam votar a constituição entendesse a lógica utilizada. De fato, inclusive, existe declarações e registros dos fundadores da democracia americana, de que eles se basearam muito nas teorias de Montesquieu para desenvolver o modelo vigente.
O núcleo do argumento de Montesquieu pode ser resumido através das duas passagens, extraídas de sua obra, seguintes:
“Eis, assim, a constituição fundamental do governo de que falamos. O corpo legislativo, sendo composto de duas partes, uma paralisará a outra por sua mutua faculdade de impedir. Todas as duas serão paralisadas pelo poder executivo que o será, por sua vez, pelo poder legislativo”.
Estes três poderes (Rei – executivo, Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns) deveriam formar uma pausa ou uma inação. Mas como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a caminhar, serão forçados a caminhar de acordo.
Muito bom, doutor! Ainda não tive tempo de ler tudo, mas pela introdução já pude perceber que a palestra foi muito boa! Keep going on this job!
Realmente foi uma palestra diferenciada Dr! Quebrou alguns paradigmas! It’s tought, but worthwhile, I hope!
Parabéns pelo site. Os relatórios publicados são ótimos , uma pena ter perdido essa palestra do Montesquieu, que parece ter sido ótima, mas pelo menos achei um relatório . E quanto a analise que faz sobre os professores é interessantíssima , vou montar minha grade baseada nos relatórios , sou aluno do 1 semestre do Ceub nesse segundo semestre de 2012, só lamento não ter pego nem a Altair , nem o Cléber que parecem ser ótimos professores, sem mais delongas parabenizo-o pelo site , que agora vai entrar na lista dos meus favoritos. Obrigado.
Caro Roberto, muito obrigado pelas palavras e pela dica de livro…
Espero que de alguma forma este blog possa te ajudar durante o curso de Direito. Abs.