Nesta aula o professor abordou os itens 2.2.2 e 2.2.2.1 do programa, conforme abaixo:
As doutrinas (conjunto de escolas) estudadas na aula anterior procuram justificar ou legitimar o Direito Penal como recurso de combate ao crime, divergindo somente quanto a função da pena.
O nosso Código Penal é oriundo da Escola Técnica-Jurídica.
2.2.2 – A Classificação de Ferrajoli
Leva em conta as ideologias de justificação da pena como critério de classificação.
2.2.2.1 – Doutrinas Abolicionistas
‘Não reconhecem justificação alguma para o Direito Penal e almejam a sua eliminação, quer porque contestam seu fundamento ético-político na raiz, quer porque consideram as suas vantagens inferiores aos seus custos’ Ferrajoli
‘Consideram o Direito Penal ilegítimo, querem a abolição…. consideram o lado do condenado (e não o da vítima)’.
‘Acreditam que a forma concentrada do Direito Penal pode e deve ser substituído por medidas difusas’.
Contribuiu para a adoção de outras medidas (penas alternativas, prestação de serviço social…) mais pedagógicas no Direito Penal atualmente vigente do Brasil.
Abolicionismo Radical:
Não justifica as penas, como também as proibições em si e os julgamentos penais. Deslegitima qualquer tipo de coerção penal ou social.
‘A transgressão é uma manifestação política da rebelião’.
São representantes deste pensamento: Max Stirner (Kaspar Schimdt), Godwin, Bakunin, Kropotkin, Molinari e Malatesta.
“A liberdade do outro estende a minha ao infinito”. Bakunin
“As pessoas vão à igreja pelos mesmos motivos que vão à taverna: para estupefazerem-se, para esquecerem-se de sua miséria, para imaginarem-se, de algum modo, livres e felizes.” Bakunin
“Nenhuma revolução social pode triunfar se não for precedida de uma revolução nas mentes e corações do povo.” Kropotkin
“Anarquista é, por definição, aquele que não quer ser oprimido, nem deseja ser opressor; é aquele que deseja o máximo bem-estar, a máxima liberdade, o máximo desenvolvimento possível para todos os seres humanos”. Malatesta
‘Prezam ao extremo a liberdade, para que o homem possa exercer a sua condição natural de se rebelar’.
‘O Direito Penal é um sintoma de atraso da evolução humana’.
Pregam que as rebeliões ocorrem em função das causas sociais patológicas existentes na sociedade (diferença de renda, má educação, condições precárias de saúde saúde, desemprego…).
‘O crime é visto como uma manifestação social’.
‘O Direito Penal tem uma função política’.
Abolicionismo pós-marxista:
Pautado por objetivos a serem conquistados após a revolução comunista (fim das classes sociais) que eliminaria todo e qualquer forma de tensão e conflito social. A sociedade comunista seria auto correcional.
Possuem como representantes: Lênin, Gramsci, Nils Christie (1928- ?) e Louk Hulsman (1923 – 2009), sendo estes dois últimos, representantes contemporâneos.
“Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça”. Louk Hulsman
“Após a morte, a prisão é o exercício mais severo do poder que o Estado tem disponível. Todos nós temos liberdade limitada de alguma forma, forçados a trabalhar para sobreviver, forçados a ser subordinados a nossos superiores, presos em classes ou salas de aula, os prisioneiros da família … Mas, exceto para a pena de morte e torturas físicas, nada é tão extremo quanto à restrições, degradação e desenvolvimento do poder como a prisão”. Nils Christie
“O guerreiro leva a sua armadura, o amante flores. Estão equipados de acordo com as expectativas do que vão passar, e estes equipamentos aumentam as possibilidades de realização destas expectativas, de sucesso. O mesmo acontece com o Direito Penal”. Nils Christie
‘Não deixa de ser um Éden bíblico! Ideal e utópico! Muito bom no final, o problema são os meios! – Professor comentando as ideias destes pensadores.
Pregam que através de mudanças políticas o direito vai se tornando desnecessário. O direito penal mais ainda!
Frases proferidas: ‘O Luiz Flávio Gomes (um dos membros da comissão de reforma do código penal) é um garantista, da escola de Ferrajoli’, ‘Pretender ser um clínico geral em direito é loucura, é necessário que se escolha uma ou duas áreas/ramos para se especializar’, ‘A nossa visão está condicionada a nossa realidade’, ‘A pena da prisão ocupou a pena de morte’, ‘A evolução do Direito Penal é muito lenta…. nós ficamos 44 anos tendo somente a prisão como sanção’, ‘O Direito Penal trabalha sempre no campo da luta’, ‘O homem, segundo os abolucionistas, tem uma tendência natural de se rebelarem’.