Aula 10 – Direito Constitucional II – 31.08.12

DEBILE FUNDAMENTUM FALLIT OPUS
Um alicerce fraco destrói a obra.

Mais uma vez (neste semestre, esta prática foi reduzida consideravelmente,  mas persiste) as aulas de Direito Constitucional são entremeadas de assuntos/discussões estranhos aos objetivos específicos da aula, fazendo com que o tempo destinado efetivamente para que o conteúdo programado para ser ministrado seja insuficiente para este propósito. Não sou contrário a discussões e debates sobre notícias de jornais, leis em tramitação no congresso, votações no STF… mas creio que estes assuntos, por mais interessantes e que tenham alguma relação com a matéria, devem ser tratados em aulas específicas para este fim ou então em grupos de estudos/pesquisas… ou então que não consuma parte considerável do tempo de cada aula, afinal temos um programa a ser seguido e um conteúdo a ser ministrado, e este deve ser feito com propriedade e efetividade e não no tempo que ‘sobrar’ de cada aula. Até sou favorável e acho salutar reservar 10 ou 15 minutos finais (não mais do que isso) de cada aula para pontuar um tema interessante e atual sobre algum conteúdo já discutido (e constante do programa da matéria), mas o contrário acho, s.m.j., no mínimo, contraproducente.

Na aula de hoje foram tratados, de uma forma muito rápida e superficial, dado a total falta de tempo (será que quando da aplicação das provas estes assuntos serão cobrados com o mesmo rigor com que foram ministrados? Ou vamos responder questões do tipo: O que você acha da nova regulamentação da ortotanásia e a sua ligação com a matéria?), os tópicos abaixo:

Processo Legislativo

Espécies normativas.

Instrumento por meio do qual o Estado cria leis, normas, limitações, condutas e direitos…

1 – Emendas Constitucionais

Objetivo

2 turnos / cada casa 3/5

Limitações circunstanciais (Art. 60, §1º)

Limitações materiais (Art. 60, §4º – Art. 5º, §3º)

2 – Leis Complementares

Matérias pré-determinadas (Ex.: Art. 7º, I, 14, §9º)

Quórum: Maioria absoluta (Senado 41 e Câmara 257)

3 – Leis Ordinárias

Para instalação: Maioria absoluta

Para votação: Maioria simples

Residual

“Não obstante ainda exista entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de existência de hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias, mantém-se o entendimento majoritário (doutrina e STF) no sentido da inexistência. Em verdade o que há é uma distribuição de competências materiais (matérias) e quórum diferenciados para cada espécie normativa”.

4 – Leis Delegadas

Presidente

Limites

5 – Medidas Provisórias

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4 respostas para Aula 10 – Direito Constitucional II – 31.08.12

  1. ana luiza disse:

    Falta ao Professor Rafael o que tem de sobra no Professor de Penal! Em penal, divagações são proibidas! Bom…. concordo com sua posição, caso isso ocorra novamente, podemos falar com o professor ou com o colega.

  2. Elielson disse:

    É meu caro, esta matéria eu estou fazendo com o profº Eduardo Mendonça, turma B matutino, ótima experiência acadêmica e profissional, demonstra uma didática excelente e a respeito do aproveitamento das aulas ele é excelente, poucos são os professores no UNICEUB que aproveitam o tempo como ele. Fiz a prova dele esta semana e ainda não sei o resultado, apesar do nível de dificuldade alto não teve nada estranho ao conteúdo ministrado em aula.

    • Marcos Paulo disse:

      Realmente você é um cara de sorte nobre Dr. Elielson! Até agora podemos contar nos dedos, de uma das mãos, aqueles professores dignos de constarem na nossa lista de convidados para a nossa, oxalá, aula da saudade!

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