Nesta aula o professor retomou a sequência do programa, abordando o item 4, ‘Conceito, características e espécies de pena’:
4 – Conceito, características e espécies de pena
4.1 – A relativização do conceito em função das escolas doutrinárias
Conceito: Relativizado em função da escola ou linha teórico-doutrinária adotada segundo a sua finalidade repressiva, retributiva, reeducativa, defesa social, ressocializadora – A tendência atual confronta a combinação de aspectos repressivos, retributivos e de defesa social vs. ressocialização, refletindo o contexto de apreensão social diante do recrudescimento da violência e a expansão do crime organizado.
4.2 – Características: Relacionadas aos princípios
4.2.1 – Legalidade: Reserva legal ou anterioridade da lei.
4.2.2 – Personalidade: Responsabilidade pessoal – art. 5º, XLV, CF.
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. –4.2.3 – Proporcionalidade: Leva em conta a personalidade do agente (art. 59, CP – individualização da pena) e a extensão do resultado (reprovabilidade do fato praticado).
Fixação da pena Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Critérios especiais da pena de multa Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Multa substitutiva § 2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código –4.3 – Espécies: Art. 32 do CP – Privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.
Art. 32 – As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa. –– Privativas de liberdade – Art. 33 CP – Reclusão, detenção e prisão simples (contravenções penais – DEL nº 3.688/1941).
Reclusão e detenção Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º – Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. –– Restritivas de direitos – Art. 43 CP – Prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas, interdição temporária de direitos e limitações de fim de semana.
Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (VETADO) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana. –– Multa – Arts. 49, 50, 51, 52 e 60 – Calculada pelo sistema dias/multa, variando entre o mínimo de 10 e no máximo de 360 dias/multa.
Multa Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. Pagamento da multa Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Conversão da Multa e revogação Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Suspensão da execução da multa Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. Critérios especiais da pena de multa Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. –– Valor de dia/multa (art. 49, §1º) = 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato (atualizado na execução), permitida sua elevação em até cinco vezes o valor desse salário; e, ainda, de acordo com a capacidade econômica do réu (art. 60, §1º); a triplicação do quantum previsto no art. 49.
Ex.: Considerando o valor atual do salário mínimo que é de R$622,00 o valor do dia/multa é de R$20,73. Portanto o valor do dia/multa poderá variar entre R$20,73 até R$3.110,00 ou ainda aplicando o art. 60, §1º, poderá variar entre R$20,73 até R$9.330,00 dia. Fazendo ainda um exercício matemático, considerando os artigos 49 e 60 do CP, o valor total de uma multa poderá variar entre R$207,30 até R$3.358.800,00.
Frases proferidas: ‘A partir de agora vamos trabalhar muito com o código penal’, ‘O conceito da pena vai depender muito da doutrina que você segue’, ‘O Brasil segue a teoria mista’, ‘A teoria das janelas quebradas ou vidros partidos é a base do lei e ordem’, ‘A sentença penal não se resume na determinação de reclusão, existem outras medidas de correção’, ‘Existe uma lógica no código penal, que é regido por princípios’, ‘Até o ano de 1984, não existia diferença de regimes de reclusão, havia somente o regime fechado, estas mudanças se devem em função da evolução das teorias e doutrinas que nós acabamos de estudar’, ‘A nossa legislação é boa, dependendo da sua posição doutrinária e o que você espera da pena, o problema é o aparato estatal que executa esta pena’, ‘Não é como a mídia e o senso comum pensam… o problema é que o Estado não cumpre o seu papel… não depende do judiciário… quem é que vai fiscalizar o cumprimento ou não de regime de pena? O juiz?’, ‘O nosso código é outra história, com relação ao lei e ordem, não se prende tudo… existe multa e diferentes regimes de reclusão, por exemplo’, ‘Notem o papel do juiz… ele precisa analisar o caso concreto, mas tem limites… o direito penal é um produto humano…. senão teríamos um computador para determinar as sanções’, ‘No máximo o que está em jogo no direito civil é o seu patrimônio, já no direito penal é a sua liberdade! Qual é o preço da sua liberdade?’, ‘Nós estamos gastando uma fortuna para manter o sistema penal que não funciona! – possível pensamento vigente da população da Califórnia – USA’.