Aula 13 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 13.09.12

LITTERIS CONTRAHITUR OBLIGATIO
A obrigação é contraída por escrito.
– 

Em função de outros compromissos não pude, infelizmente, comparecer nesta aula. Espero poder repor o conteúdo junto a algum colega…

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega Andréia:

Artigos 125, 126, 127 e 128 do CC.

Condição – Direito Condicional (Negócio Jurídico sob condição).

Art. 128, CC – Cláusula resolutiva. (execução continuada não se dá de uma só vez).

Art. 474 (cláusula resolutiva expressa e resolutiva tácita)

Resolutiva expressa: Opera de pleno direito, não depende de interpelação judicial.

Resolutiva tácita: O descumprimento de uma das partes enseja a extinção do Negócio Jurídico. Depende de interpelação judicial.

Opera efeitos ex nunc: Surte efeitos a partir da resolução.

ex tunc: retroação até o momento da celebração do NJ.

Atos de disposição: Doação/venda.

Atos de administração: Direito de fruição (uso, aluguel…)

Cláusula resolutiva: Não opera efeitos ex tunc (exceção – a não ser que as partes firmem o contrário).

Art. 129, CC (dependendo de quem usou de má-fé, o negócio jurídico terá um efeito diferente).

Art. 130, CC

1) Ato puro e simples: Não tem elemento acidental. Surte efeitos na celebração do NJ, de imediato.

2) Estado de pendência: Ainda não se verificou o evento futuro e incerto. (um não pode exigir do outro a prestação porque o direito não foi adquirido, não ocorre a prescrição).

3) Estado de frustração: O NJ não vem a se realizar.

4) Estado de implemento da condição: Ocorre a aquisição do direito pelo direito atual (?).

Obs.: O direito condicional fixa o direito acordado.

Direito condicional -> Existe, é válido, mas ainda não tem eficácia. Ex. Contrato.

Expectativa de direito -> O negócio jurídico não existe. Ex. Lei.

Obs.: Se indo nas aulas a compreensão já se torna uma tarefa inglória, imagina obtendo somente as anotações?! Self-study!!!

Nos dia 13.09.12 a professora disponibilizou 3 textos (abaixo) através do espaço aluno, que tratam do conteúdo desta aula e, creio, da próxima. Que comporão o conteúdo a ser cobrado nesta primeira avaliação… #oremos!

PLANO DE EFICÁCIA – MODO OU ENCARGO

PLANO DE EFICÁCIA – TERMO

PLANO DE EFICÁCIA – CONDIÇÃO

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Civil - Fatos Jurídicos e marcada com a tag , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.