Aula 12 – Teoria Geral do Processo – 14.09.12

JUDICATUM EST ET BENE JUDICATUM
Está julgado e bem julgado.
– 

Foi concluído nesta aula o conteúdo correspondente aos princípios norteadores do Direito Processual, abordando o último (previsto no programa de TGP) deles, a saber: Princípio da Publicidade Processual. Foi informado que existem outros princípios que também norteiam o Direito Processual e são tão importantes quanto, a exemplo dos princípios da Lealdade ou o do Duplo grau de jurisdição, entretanto, estes não serão abordados nesta cadeira, mas sim outras no decorrer do curso. Nesta aula também foi iniciado a discussão sobre Norma Processual.

9 – Publicidade Processual (Art. 93, IX, CF/88) (EC 45/04)

Art. 93, IX, CF – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A regra para a publicidade, em regra geral, segue os dois princípios:

    • Acesso do público nas audiências;
    • Análise dos autos processuais por qualquer pessoa.

‘Há uma negativa em alguns cartórios de fóruns com relação ao acesso irrestrito para qualquer pessoa a qualquer processo… alguns permitem este acesso somente as partes envolvidas, alegando o art. 155 do CPC, entretanto outros não criam qualquer tipo de barreira. O acesso a qualquer processo é liberado para qualquer advogado, por constar no código da OAB’.

Exceção: Segredo de justiça (quando a publicidade pode gerar dano a intimidade das partes). (art. 155, § único, CPC).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Norma Processual

Norma Processual vs. Norma Material

Norma Processual: Apenas e indiretamente contribui para a solução dos conflitos. Regula a maneira de aplicação da norma material pertinente a situação litigiosa.

Norma Material (fornece o critério de julgar): É aquela que regula diretamente a cooperação entre as pessoas e as relações interpessoais relativas a bens e utilidades da vida. É ela que fornece o critério para o juiz solucionar o conflito, estabelecendo qual dos interesses e em que medida deve prevalecer.

Obs.: A norma processual é um instrumento que garante a aplicação da norma material. Fornece o critério de como proceder!

Conceito: É aquela que regula o exercício conjugado da jurisdição pelo estado-juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu.

Objeto de estudo: É o modo processual de solução de conflitos e controvérsias, atribuindo ao juiz os poderes suficientes para resolvê-los e as partes os poderes e faculdades necessárias para a defesa de seus interesses, com a correlata subordinação dessas à autoridade do juiz.

Natureza jurídica: A norma processual é uma norma jurídica de direito público, porque regula uma atividade estatal. Como regra é uma norma jurídica cogente (impositiva), mas existem dispositivos que são dispositiva (p. ex. o artigo que permite que autor e réu, em comum acordo, podem suspender o processo por 30 dias).

Espécies

1 – Norma processual de organização judiciária: São aquelas que tratam da organização e da estrutura dos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares. Como regra elas estão na Constituição Federal de 88. (ex. Art. 92/CF).

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

2 – Norma processual em sentido estrito: São aquelas que regulam o processo em si, criando direitos, deveres, ônus e faculdades processuais. (ex.: Art. 125, CPC).

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

3 – Norma processual procedimental: Regula o procedimento, isto é, a forma pela qual os atos processuais devem ser praticados. (ex.: art. 331, CPC).

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

Eficácia no espaço

Segue o princípio da territorialidade: Aplicação da lex fori. A toda e qualquer atividade processual do Estado brasileiro deve-se aplicar a norma processual brasileira. Vigora de forma absoluta sem exceções! (art. 10, da LIC).

‘Não há possibilidade de aplicação de norma processual estrangeira’. Quando o juiz  for decidir o conflito ele pode aplicar uma norma material estrangeira, mas não processual’.

Eficácia no tempo

Art. 6º LIC – A lei processual em vigor tem eficácia indireta e geral, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O que acontece quando surge uma nova lei processual com os processos em andamento? (existem três sistemas para este tipo de situação, sendo que o Brasil adota o terceiro deles, ou seja, Sistema de isolamento dos atos processuais).

a) Sistema da unidade processual: O processo, embora constituído de um conjunto de atos, possui uma unidade, só admitindo regulação por uma lei processual. De modo que entrando em vigor uma nova norma processual, a lei antiga deve prevalecer regulando o processo em curso, para evitar prejuízo a perda dos atos já praticados.

b) Sistema das fases processuais autônomas: (fases: postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). O processo é constituído por várias fases autônomas, de modo que cada uma é passível de ser regulada por uma lei diferente, assim a lei processual nova incidirá sobre os processos em curso, regulando as fases processuais que se iniciarem na sua vigência.

c) Sistemas de isolamento dos atos processuais (adotado no Brasil). Em função do término da aula não foi possível abordar este assunto, que será tratado no próximo encontro!!!

Frases proferidas: ‘A valoração das provas é com o juiz, mas este deverá continuar tendo a obrigariedade de justificar as suas decisões’ ‘O juiz é livre para se convencer, mas ao mesmo tempo, este convencimento deve ser baseado, vinculado e motivado em função ao conjunto probatório’, ‘A publicidade é um meio para que a sociedade fiscalize os atos do juiz, ministério público, advogados…’, ‘Em geral o processo é público’, ‘Quando o juiz erra no procedimento ele comete error in procedendo, e neste caso pode-se pedir o cancelamento do processo por inteiro’, ‘Quando o juiz erra ela pratica um error in judicando (erro no julgar, um vício no julgar)’, ‘A norma material é aquela que regula a vida das pessoas em sociedade…. conflito de interesses… regula a relação das pessoas entre si e com relação aos bens de cada um… relação de vida…’, ‘A norma processual/instrumental não se preocupa em regular a vida das pessoas em si, é um instrumento de aplicação da norma material… se preocupa com a maneira pela qual a norma é aplicada… regula a vida dos sujeitos processuais… a relação juiz / réu / autor…  é o rito ou procedimento que a norma material é aplicada’, ‘O que caracteriza uma norma não é sua localização, mas sim o seu objeto, o que ela está regulando’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Teoria Geral do Processo e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.