Nesta aula foi concluído o tópico ‘eficácia da lei processual no tempo’, tratando do item ‘c’ da última aula, qual seja: ‘sistemas de isolamento dos atos processuais’. Também foram ministrados os temas: Fontes do direito processual, Interpretação da norma processual e Evolução do direito processual no Brasil.
Eficácia da lei processual no tempo
A nova lei processual se aplica aos processo em curso?
Brasil: Adota, conforme artigo 2º do CPP, o sistema de isolamento dos atos processuais, que quer dizer que a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em curso e regula os atos processuais que vierem a ser praticados a partir de sua vigência, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, que não precisarão ser refeitos.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. –Fontes do Direito Processual
É tudo aquilo que cria ou regula uma norma jurídica processual. As fontes do direito processual podem ser:
Materiais: São os acontecimentos da vida, isto é, sociais, econômicos e culturuais, que geram a necessidade de criação da norma jurídica.
Formais: Podendo ser imediatas ou mediata (ou remotas). As mediatas se tratam da própria lei em si, já as mediatas ou remotas correspondem a: equidade, jurisprudência, princípios gerais do direito, doutrina e analogia.
Interpretação da Norma Processual
Gramatical/Literal: A norma processual deve ser interpretada de acordo com o exato sentido gramatical das palavras que a integram. ‘este método é pouco usado pelos juízes’.
Sistemático: ‘é o mais utilizado’. A norma processual deve ser interpretada em consonância/de acordo com as demais norams que integram o sistema jurídico.
Histórico: A norma jurídica processual deve ser interpretada de acordo com o contexto histórico que norteou a sua elaboração.
Comparativo: A norma jurídica processual deve ser interpretada levando em consideração as normas jurídicas do ordenamento jurídico de outros países. ‘direito comparado’.
Evolução do Direito Processual no Brasil
1º – Decreto nº 10, de out/1823 – (logo após a independência do Brasil – 1822). Determinou a adoção das ordenações Filipinas, vigentes em Portugal e criadas em 1603, para o sistema jurídico do Brasil, naquilo que não contrariasse a soberania nacional.
A ordenações Filipinas possuíam, de forma integrada, o Processo Civil e o Processo Penal (‘O tenebroso’), sendo que o civil era escrito, dividido em fases distintas, baseado no princípio dispositivo e pelo impulso processual pelas partes. Já o penal era inquisitivo, adotava a tortura como método de obtenção de provas e adotava penas de torturas corporais.
2º – Constituição de 1824 – Instituiu o processo acusatório; aboliu a tortura, as penas corporais e o banimento e introduziu o habeas corpus.
3º Criado o Código Criminal do Império, 1832 – Este código contemplava o direito material e o processual. Processo baseado no sistema acusatório.
4º Código Comercial, 1850 – Previa normas jurídicas processuais cíveis e regulava a solução de conflitos entre comerciantes.
5º Consolidação das leis processuais civis de 1876 – Processo Civil, Fases orais e escritas, Impulso oficial e Princípio dispositivo.
6º Constituição Federal de 1891 – Criou a Justiça Federal (instituiu a divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal).
7º CPC de 1.1939 – Revogou o de 1.876. Passou a adotar o pricípio do dispositivo combinado com o princípio da livre investigação das provas.
8º CPP de 1941 (decreto 3869/41)
9º CLT 1943 + CPC
10º Novo CPC de 1973 (lei 5869/73)
11º Constituição Federal de 1988 (instituição da súmula vinculante no STF – EC 045/2004).
Frases proferidas: ‘Todo direito fundamental tem aplicação imediata’, ‘O poder judiciário atualmente não comporta a quantidade de processos, ou o Estado injeta mais recursos visando aumentar a estrutura do judiciário ou se altera as normas e procedimentos judiciais! O que vocês acham que será feito? Vide casos dos novos projetos para os CP, CPC, CPP!’, ‘O direito brasileir é baseado no direito greco-romano, no civil law… mas estamos caminhando para o common law!’, ‘O instituto do habeas corpus surgiu na Inglaterra em 1.215 e só foi chegar no Brasil no ano de 1.824, com a primeira constituição’.