As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
Teoria Geral dos Fatos Jurídicos
Mundo dos fatos é diferente do Mundo jurídico (que está dentro do mundo fático).
O mundo jurídico se preocupa apenas com os fatos que trazem relevância (consequências) para o direito (regras do poder coercitivo).
O mundo dos fatos tratam dos acontecimentos.
Incidência (suporte fático + norma = fato jurídico) ==> Noma (direito objetivo/preceito).
A norma abstrata só se concretiza quando há materialização dos fatos (subsunção).
Pode ocorrer, no entanto, a existência de um fato que embora tenha relevância para o direito, ainda não há uma norma que faça a sua previsão. (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).
A norma existente sem que haja suporte fático se resume em mera proposição linguística.
Se existe relevância jurídica, mas não existe previsão, portanto, não há fato jurídico e vice-versa.
Suporte fático: Fato gerador, tipificação, pressuposto de incidência…
Tem que ter o fato + a norma, que implica na materialização do fato.
A norma é hipotética, por isso tem que ocorrer a incidência da norma para haver fato jurídico.
Definição de fato jurídico (lato sensu): É todo acontecimento natural ou humano que o ordenamento jurídico considera relevante para o direito. Cria obrigações possíveis de serem exigidas.
Direito Objetivo (norma agendi) <——> Direito Subjetivo (facultas agendi)