Aula 01 – Direito Constitucional II – 02.08.12

ORDO JURIDICUS AB ORDINE MORALI SEPARARI NOQUIT
Não se pode separar a ordem jurídica da ordem moral.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Poderes:

Legislativo: Lei – caráter democrático;

Executivo: Medida Provisória – indicação de ministros

Judiciário: Politização do judiciário

O controle entre os poderes possibilita sua independência, autonomia…

Fenômenos (aspectos) inerentes ao Federalismo:

1 – Repartição de competências

2 – Constituição Federal: Pressuposto de validade; Competente para julgar conflitos entre poderes (essa competência é vinculada ao objeto da demanda ou seja, do federalismo tem que ser assunto relacionado ao federalismo)…

3 – Impossibilidade de separação dos entes (Cláusula pétrea – art. 60, §4ª).

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Uma resposta para Aula 01 – Direito Constitucional II – 02.08.12

  1. ana luiza disse:

    O federalismo por desagregação: a federação surge a partir de um estado unitario que resolve descentralizar-se em obediencia aos imperativos politicos e de eficiencia. O Brasil é o exemplo de federalismo por desagregação, que surgiu a partir da proclamação da republica, materializando- se o novo modelo na constituição de 1981.

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