Aula 01 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 12.02.14

Quando uma aula é ministrada por alguém que possui domínio inconteste e completo do conteúdo, além de possuir experiência prática, percebemos a diferença logo nas primeiras palavras… Foi este o sentimento que tive nesta aula, cujo professor titular, Marco Aurélio Buzzi, é atual ministro do STJ, 32 anos de experiência como juiz e mais de 28 anos como professor… Esta matéria promete!

O ‘professor-ministro’, neste primeiro encontro, fez uma explanação geral sobre o que será tratado ao longo do semestre, metodologia, provas, avaliações, presença, conteúdo…

Serão duas provas, composta por entre 5 a 10 questões objetivas e estas subdividas em 5 alternativas. Haverá também uma questão subjetiva (pequena redação), onde o aluno deverá discorrer sobre um tema a ser definido pelo professor. Para a resolução das questões objetivas será permitido o uso do Vade Mecum, já para a redação não.

Informou o email e telefone (para tirar dúvidas): [email protected]

Fez uma interessante abordagem histórica do processo de execução, desde o império romano até os dias atuais. No início valia o que hoje conhecemos como Pacta Sunt Servanda (a força obrigatória do que foi acordado), instituto criado há mais de 2.000 anos. A responsabilidade da execução era estritamente pessoal e não (majoritariamente) patrimonial como é hoje, ou seja, aquele que acordava uma determinada prestação e não cumpria, pagava com a própria vida, caso fosse essa a vontade do credor.

Ao longo da história este processo foi evoluindo, passando da característica pessoal para a patrimonial. Entretanto, até hoje ainda verificamos a questão do encargo pessoal, por exemplo nas ações de alimentos, onde o devedor pode ser prezo caso não cumpra com esta obrigação.

Antigamente, até pelas dificuldades de acesso a bens e alimentos, o cumprimento das obrigações estavam relacionados até mesmo a condições de subsistências (caso um agricultor não pagasse as tantas sacas de arroz, por exemplo, o credor poderia passar dificuldades). O inadimplemento, importava, quase sempre, em morte, com a anuência da população e muitas vezes executado em praça pública (para servir de exemplo aos demais).

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Abaixo consta texto resumo, disponibilizado pelo próprio professor (via SGI/espaço aluno), que aborda tudo o que foi discutido e tratado nesta aula, com relação ao chamado aporte histórico do processo de execução.

Definição de execução judicial: Conjunto de atos jurisdicionais materiais de invasão do patrimônio do devedor para a satisfação de uma obrigação constante em um título executivo.

<< Ver representação gráfica do Processo de Execução >>

Aporte histórico

1) PERÍODO ORIGINÁRIO – EXECUÇÃO PESSOAL

(caráter universal – pessoa e bens).

– Originariamente, no Direito Romano Antigo (período das XII Tábuas, aproximadamente 449 a.C.), a execução era uma atividade privada, não cabendo ao Estado o ônus de promovê-la, ficando o devedor inadimplente à mercê do credor.

– O magistrado era um jurisconsulto, de reconhecido saber ou autoridade moral, escolhido pelas partes, que sequer pertencia ao organismo público, o qual não adotava medidas judiciais, apenas liberava a atuação do credor.

– (a) Tratava-se da manus injectio, onde o “juiz” era competente apenas para decidir o direito, autorizando o credor a promover a execução.

– (b) Vicente Greco Filho e Marcos Destefenni destacam que nesta fase da execução o credor se dirigia até o magistrado, juntamente com o devedor, para declarar a existência da dívida em questão, podendo o juiz decidir pela entrega da pessoa do devedor ao credor.

– O caráter da execução na fase manus injectio era pessoal, acompanhada de sanções de ordem penal, como a infâmia, e sua meta era a incindibilidade entre o patrimônio e a pessoa (universal).

– A contar da decisão do magistrado, o credor detinha total direito sobre a liberdade do condenado, podendo vendê-lo fora da cidade, além dos seus limites (muros ou rios – Trans Tiberin).

– Aquele que fosse declarado devedor “perdia a condição de cidadão romano (status civitatis), membro de uma família (status familiae) e a condição de pessoa livre (status libertatis) transformando-se em coisa (res)”.

– O devedor livrava-se da obrigação com o pagamento ou com a nomeação de um vindex (garante), que com a concordância do credor assumia o débito.

– De acordo com o Professor Vicente Greco Filho, há relatos até mesmo de esquartejamento. (GRECO FILHO, 2012, p. 40)

– Ao final desse período e apenas nos compromissos dos publicanos, tratando-se de dívidas por tributos ou débitos militares, passou a se admitir a pignoris capio (apreensão de bens), podendo o credor destruir a coisa apreendida em caso de não pagamento.

2) PERÍODO FORMULÁRIO (Lex Aebutia, cerca de 114 a.C)

– Neste período começam a surgir, em relação a todos os devedores, as formas de execução patrimonial, declarando-se a apreensão infamante (com ato público) de todos os bens do devedor, livrando-se o devedor das demais sanções.

3) PERÍODO COGNITIO EXTRA ORDINEM 

– Maior intervenção do Estado, com sua força de império. Assinala a passagem da Justiça Privada para a Justiça Pública, permitindo ao magistrado formar seu convencimento no conhecimento de todas as provas possíveis de produção sob a direção do Estado, e não apenas nos limites de um restrito formulário estabelecido pelas partes.

 – Verificar-se a penhora em bens suficientes à satisfação do crédito (pignus in causa judicati captum).

– Os atos expropriatórios ainda eram cometidos pelo credor.

– A execução passou a ser individual não refletindo sobre outras pessoas agregadas ao devedor.

– Determinados bens passaram a não ser passíveis de apreensão pelo credor.

– (a) A manus injectio abriu espaço para a actio iudicati, cujo pressuposto era a existência pretérita de sentença que reconhecera o dever de pagar, repetindo-se a demanda para confirmar a higidez da obrigação, liberando a execução, conforme as circunstâncias, em dobro, com desforço físico, reputada justa a redução do devedor à condição de escravo.

– (b) Ocorria, portanto, uma nova ação resultante da anterior condenação do réu, na qual se buscava analisar a legalidade da sentença já proferida, ditando-se, pois, a sua execução.

– Ressalta-se que a sentença ainda não possuía natureza de título executivo judicial, mas tão somente caráter obrigatório. Logo, o seu descumprimento era solucionado por meio da propositura da actio iudicati (onde antes de se promover a execução analisava-se o mérito da sentença), e não através de um processo executório direto.

– Nesse sentido, seguem as palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Não existia, outrossim, o título executivo extrajudicial, de modo que a execução forçada somente se baseava na sentença e somente se desenvolvia por meio da actio iudicati”. (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 4)

– José Alberto dos Reis divergia em relação ao assunto, afirmando que este tipo de ação não demonstrava caráter essencialmente executório. Pois, através dessa ação podia-se chegar à execução, desde que o devedor não apresentasse contestação. Havendo a incidência de contestação, o resultado de seu julgamento poderia ser somente um: outra condenação, originando, mais uma vez, uma actio iudicati. (REIS, 1957, p. 69-70)

– Ainda durante a fase da execução pessoal, intensificou-se o chamado pignoris capio (apreensão de bens), o que serviu como fase de transição para a execução preponderantemente patrimonial.

4) COMPLEMENTO: A EXECUÇÃO PATRIMONIAL

– Foi a partir do período formulário que as execuções passaram a ser preponderantemente patrimoniais. Partiu-se da missio in bona, uma espécie de execução patrimonial cuja apreensão dos bens era universal, ou seja, todos os bens do devedor eram apreendidos, independentemente do valor da dívida.

– Logo depois admitiu-se a chamada bonorum distractio, limitando a apreensão de bens sobre o montante suficiente para a quitação do débito, mas apenas em favor de certas autoridades.

– A partir do terceiro período do Direito Romano (aproximadamente em 27 a. C.), conhecido como cognitio extra ordinem, que no português significa processo extraordinário, o procedimento executório romano desenvolveu-se até alcançar a fase da pignus in causa judicati captum, onde a execução, indistintamente, além de ocorrer apenas e tão somente de forma individual, passou a limitar-se aos bens correspondentes ao valor da dívida.

– Caso ocorresse mais de uma execução sobre o mesmo devedor, a preferência seria do credor que primeiro apreendesse os bens em questão.

– Percebe-se, de forma nítida, que no Direito Romano a ideia predominante era de que “a execução tinha a finalidade de coagir a vontade do devedor para constrangê-lo a solver a dívida”. (GRECO FILHO, 2012, p. 41)

– Havendo mais de um credor, tinha preferência aquele que apreendia os bens em primeiro lugar.

– Concorrendo mais de dois credores sobre a mesma apreensão reputava-se insolvente o devedor.

5) DIREITO INTERMÉDIO

– Após a queda do Império Romano do Ocidente, com a chegada do Direito Germânico, por volta de 476 d. C., os meios executórios voltaram a ser violentos, de coação real, sem distinção entre sanção penal e civil, retroagindo-se à execução sempre universal. O devedor tornou a ficar sob o arbítrio do credor, sem atividade cognitiva direta na execução.

6) RESTAURAÇÃO (actio judicati e per officium iudicis)

– Após o ano 1.000, restaurou-se a prioridade da cognição sobre a execução. A execução sempre ficava pendente de um pronunciamento judicial. Ressurge a actio judicati para a execução dos acessórios não pagos da obrigação principal, ou para a execução precedida de liquidação, e a execução por ordem do juiz (per officium iudicis) caso fosse líquida o suficiente.

– Assim, a actio iudicati continuou a ser utilizada, mas somente para casos excepcionais, como, por exemplo, liquidação de decisões ilíquidas e pedido de juros sucessivos à sentença.

– Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a execução tornou-se independente de abertura de nova ação. O processo passou a ser sincrético, sem a abertura de uma nova demanda. O mesmo juízo que proferida a sentença deveria fazer cumprir sua decisão de ofício.

– Como consequência da execução per officium, já no final da Idade Média, surgiram os títulos executivos extrajudiciais, ou títulos de crédito. Os instrumentos de dívidas decorrentes de relações comerciais, lavrados no tabelionato, eram equivalentes à confissão do devedor, equiparando-se, portanto, à sentença para fins de declaração da execução. Os títulos de crédito eram executados através da actio iudicati, e sem a preexistência de ação de conhecimento, o documento portado pelo credor permitia-lhe inaugurar a relação processual já na fase executiva.

– Essas duas modalidades de execução – per officium para sentença e actio iudicati para títulos extrajudiciais – perduraram conjuntamente até o Século XVIII. E foi no início do Século XIX, com a promulgação do Código de Napoleão, que o procedimento executório fora unificado. Em razão da maior quantidade de demandas referente aos títulos de crédito em comparação com as demandas executórias de sentenças, essa unificação se deu pela prevalência do procedimento próprio dos títulos extrajudiciais.

– Com efeito, a execução das sentenças voltara a se submeter ao demorado procedimento da actio iudicati, obrigando a parte à propositura de duas demandas para um mesmo objetivo. Tal demora fez com que a população, à época, clamasse por mudança, e assim foi feito. Aos poucos, a prestação jurisdicional foi sendo ampliada, e em pleno Século XX houve novamente a separação da atividade jurisdicional de cognição e de execução.

– Já em Portugal, no período das Ordenações (a partir de 1443), o Estado era o responsável pelo processo de execução, que continuou a recair sobre os bens do devedor (caráter patrimonial), mantendo-se a preferência de quem primeiro iniciasse a penhora – influência do Direito Romano (a partir da cognitio extra ordinem).

– O direito português não reconhecia os títulos extrajudiciais, haja vista que toda execução era sempre precedida por processo de conhecimento. Contudo, alguns negócios eram munidos de certa presunção de validade, como o privilégio da “assinação de dez dias”, que levava a uma cognição sumária que vigorou também no Brasil.

– O primeiro diploma processual brasileiro, conhecido como Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, além da “assinação de dez dias” e da execução de sentença, disciplinava também a execução de certos títulos decorrentes de atos comerciais.

– Com o nosso primeiro Código de Processo Civil, de 1939, o direito brasileiro passou a prever, de forma indistinta, a execução de títulos judiciais e extrajudiciais. Todavia, após a citação e o decurso do prazo para pagamento do título, o feito se desenvolvia observando o procedimento próprio dos processos de conhecimento.

– Além disso, a partir do CPC de 1939, o direito processual brasileiro reconheceu o concurso de credores no processo de execução. “A segunda penhora transformava o processo de execução em concurso de credores, que podia ser parcial ou universal”. (GRECO FILHO, 2012, p. 43)

– Hoje, o Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869/1973) prevê a execução autônoma para títulos extrajudiciais, para a execução contra a Fazenda Pública, a execução de alimentos, a sentença penal condenatória, a sentença arbitral, a sentença estrangeira, estabelecendo o pedido de cumprimento (processo sincrético) para os títulos judiciais decorrentes das ações de conhecimento.

– Restaurou-se o procedimento sincrético para o cumprimento (execução) de títulos executivos judiciais, o que é feito, portanto, em um mesmo e único processo, sem nova citação, mas na continuidade do processo de conhecimento, no qual, então, passa a ser observado o procedimento denominado de cumprimento de sentença.

– As sentenças passaram a ter força executiva, não dependem de processo de execução vez que se cumprem por ordem do juiz, per officium iudicis (GRECO FILHO, 2012, p. 13). O procedimento executório se dá através da fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos da ação de conhecimento. Isso tornou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de execução.

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Plano de Ensino

Objetivo da matéria: Amplo conhecimento acerca do Processo de Execução, suas espécies, recursos, formas de suspensão e extinção, bem como das medidas cautelares existentes.

Metodologia do ensino: Aulas expositivas, aulas dialogadas e estudos de casos.

PLANO DE ENSINO

1. Histórico do Procedimento Executório

2. Princípios

3. Da execução em geral

Partes

Competência Judicial e Extrajudicial

Requisitos necessários para realizar qualquer execução:

– Inadimplemento do devedor

– Do título executivo

Da responsabilidade patrimonial e fraude à execução

4. Das diversas espécies de execução

Execução para entrega de coisa certa e incerta

Execução para obrigação de fazer e não fazer

Execução por quantia certa contra devedor solvente:

– Penhora, avaliação e expropriação de bens

– Do pagamento ao credor

– Da execução contra a Fazenda Pública

Execução de prestação alimentícia

5. Dos embargos do devedor

6. Da execução por quantia certa contra devedor insolvente

7. Da suspensão e da extinção do processo

8. Da Sentença

– Requisitos e efeitos

9.  Da liquidação de sentença

10.  Do cumprimento da sentença

11. Da impugnação ao cumprimento da sentença

12. Do processo cautelar e sua finalidade

13. Disposições gerais das medidas cautelares

14. Das medidas cautelares em espécie e seus procedimentos:

– Do arresto

– Do sequestro

– Da caução

– Da busca e apreensão

– Da exibição

– Da produção antecipada de provas

– Dos alimentos provisionais

– Do arrolamento de bens

– Da justificação

– Dos protestos, notificações e interpelações

– Da homologação do penhor legal

– Da posse em nome do nascituro

– Do atentado

– Do protesto e da apreensão de títulos

– Outras medidas provisionais

15. Requisitos próprios da ação e do processo cautelar

16. Das cautelares inominadas e seus procedimentos

17. Da extinção do Processo Cautelar

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Frases proferidas: ‘Aqui, em sala de aula, vigora a imunidade acadêmica’, ‘Vocês precisam ser audazes, na formulação das questões… Não sejam medíocres!’, ‘No meio termo está a virtude, fora disso temos que ser audazes’, ‘É preciso conhecer as bases… mas bases sólidas’, ‘Quem não tem base só pode repetir artigo de lei ou o que já viu nos livros… nunca produzirá algo de autoria própria’, ‘Aprofundem em direito constitucional, que é a matéria mais importante do mundo’, ‘Poderia vender o meu peixe agora, dizendo que execução e cautelar é o mais importante dos direitos, mas este peixe está imerso em um oceano, que é o direito constitucional’, ‘A nossa constituição é destacadamente principiológica’, ‘Não devemos compreender somente artigo da lei, mas muito mais’, ‘A escrita é a arma dos operadores do direito’, ‘Nas minhas provas não terão pegadinhas, pois estas não medem conhecimento’, ‘Advogado prolixo vai para o lixo!’, ‘A melhor redação que eu li até hoje, em toda a minha vida de professor, tinha pouco mais de 4 linhas’, ‘A execução é uma atividade expropriatória, a bem da pacificação social, em que pese ser a favor do crédito’, ‘Não transcrevam os artigos na prova! Pelo amor de Deus!’, ‘Sem inadimplência não tem execução’, ‘O nosso código de processo civil é o melhor do mundo’.

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Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus – uma breve abordagem

Por: Nelson Zunino Neto

PACTA SUNT SERVANDA (a força obrigatória)

REBUS SIC STANTIBUS (a teoria da imprevisão)

Todo o Direito é relativo e dinâmico, e por isto sempre questionável, polêmico. Mas o Direito das Obrigações, e particularmente o Direito dos Contratos, tem estas características ainda mais acentuadas.

Porque trata das causas e dos efeitos das relações jurídicas entre as pessoas, que estão em toda parte, e as pessoas, claro, são imprevisíveis. Porque abrange toda a manifestação de vontades, simplesmente a força vital da humanidade, e esta é insaciável. Porque lida com a constituição, a extinção e a modificação de direitos, sem os quais ninguém dá um passo sequer, e não é possível criar, mudar ou findar direito sem esbarrar no emaranhado de interesses e garantias de um sistema que o próprio homem estabeleceu.

Conhecer os contratos, é, assim, fundamental.

Aqui estão dois temas correlatos: pacta sunt servanda e rebus sic stantibus. Correlatos porque, embora por trilhas antagônicas, levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado.

O primeiro para preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis.

O segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.

O princípio da força obrigatória (pacta…) é uma regra, cuja exceção tem merecido cada vez mais a atenção do jurista pátrio. Versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.

Já a teoria da imprevisão (rebus…) constitui uma exceção, da qual a regra está a merecer mais observação do legislador. Contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.

Percebe-se que ambos os princípios giram em torno do cumprimento do contrato; da necessidade de cumpri-lo incondicionalmente ou de, condicionalmente, alterá-lo.

Justamente por isso é que não é possível falar de pacta sunt servanda ou de rebus sic stantibus sem mencionar a revisão dos contratos…. <<continua>>

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