“Não existe um direito natural: essa expressão não passa de uma tolice antiga bem digna do promotor que me acusou naquele dia e cujo antepassado foi enriquecido por um confisco de Luís XIV. Só há um direito quando há uma lei que proíba de fazer alguma coisa, sob pena de punição. Antes da lei, só eram naturais a força do leão ou a necessidade da criatura que tem fome, que tem frio, numa palavra, a necessidade… Não, as pessoas honradas não passam de velhacos que tiveram a sorte de não serem apanhados em flagrante delito.” STENDHAL
Nesta aula inicial, divididas em duas partes, o professor fez a apresentação do Plano de Aula, detalhando ‘as regras do jogo’. O titular desta cadeira é Juiz Federal titular da 12ª Vara Criminal.
Na segunda parte o professor iniciou-se a abordagem efetiva do conteúdo, tratando de alguns pontos da relação existente entre o Processo Penal e a Constituição. Este introito consta das páginas iniciais (‘processo penal constitucional’) do material elaborado pelo próprio professor, que será disponibilizada semanalmente, via espaço aluno.
1 – Constituição de 1988
i – Contém normas de processo (arts. 5º; 93, IX; 129, I; 144…).
ii – Garantias constitucionais de processo.
Persecução Penal – é toda atuação do Estado, da investigação até a sanção penal.
Garantias constitucionais são limitações constitucionais ao exercício da pretensão punitiva (direito de punir) e também a pretensão executora (direito de executar a pena).
iii – Em matéria de persecução penal não vale tudo no processo penal, temos regras. É uma atividade vinculada.
2 – Primazia da Constituição
A norma constitucional fixa/estabelece os termos mediante os quais deve ser entendida a lei ordinária.
4 – Papel do juiz na persecução penal
a) Combater o crime?
b) Tutela dos direitos e garantias individuais do investigado/acusado?
c) Assegurar a efetividade da persecução penal?
Abaixo consta a mensagem enviada via espaço aluno, onde consta algumas instruções que deverão ser seguidas, principalmente com relação a leitura obrigatória dos textos disponibilizados.
Frases proferidas: ‘Tem um princípio que eu gosto muito, que é: manda quem pode e obedece quem tem juízo’, ‘Na verdade o nome mais adequado para a nossa disciplina deveria ser processo penal constitucional’, ‘Sempre que possível vou me valer da Constituição para abordar os temas da aula’, ‘O objetivo principal desta cadeira será enfatizar a relação existente entre Processo e Constituição’, ‘A lei ordinária se compreende a partir da norma constitucional e não o contrário’, ‘O juiz não pode aguardar o surgimento de uma jurisprudência para decidir, embora alguns assim o proceda’, ‘Serão 2 provas, cada uma com 5 questões subjetivas’, ‘Direito não é um terreno de prova objetiva’, ‘Questões objetivas não possuem muito valor para mim’, ‘A concisão é algo valiosíssimo para o profissional do direito’, ‘As questões da prova tratarão exclusivamente do que for abordado em sala de aula’, ‘Das 5 questões de cada prova, 2 serão referentes aos textos disponibilizados’, ‘Eu nunca entendi esta história de progressão, por isso adoto o critério numérico e não o de menção’, ‘Se o aluno obter um SS, com nota 100, matematicamente estará aprovado’, ‘A chamada será feita sempre no final de cada aula’, ‘O aluno que ler os textos e acompanhar as aulas, estará aprovado tranquilamente nesta matéria’, ‘O processo pode, mas não deve ser encarado como uma guerra’, ‘A obra completa de Fernando Costa Tourinho Filho é a melhor para aqueles que queiram ingressar nas carreiras da magistratura’.