As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
Foi indicado como bibliografia para este curso o livro: Teoria Geral do Processo, dos autores Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco e Antônio Cintra.
Também sugeriu como bibliografia o autor Carreira Alvim.
TGP – Resolução de conflitos. O direito surge com a evolução dos mecanismo de controle social.
Ser Humano -> Necessidade = carência, desequilíbrio biológico e psicológico.
Necessidade: É imanente ao ser humano enquanto animal racional.
O ser humano possui interesses e são direcionados aos bens da vida (utilidades – são bens ou coisas capazes de suprir as necessidades humanas) (refletem a utilidade – aptidão para satisfazer uma necessidade humana) (bens corpóreos e incorpóreos).
Interesse: É a posição favorável ao suprimento de determinada necessidade através de interesse de determinado bem da vida.
Bens da vida: Recursos finitos e escassos => Necessidade: Infinitas (daí surge o conflito)
Conflitos:
Conflito subjetivo (âmbito pessoal – 1 pessoa): São internos à mente do ser humano, dependem de decisão, por isso não diz respeito ao mundo do direito.
Conflito objetivo (diferentes interesses – 2 ou mais pessoas): Externo, no mundo exterior, entre 2 ou mais pessoas. Envolvem 2 necessidades diferentes -> conflito de interesses.
Pretensão: Exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio interesse.
Resitência: É a não aceitação de subordinação do interesse próprio ao alheio – oposição à pretensão.
Litígio / Lide:
É um conflito intersubjetivo de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
O direito surge para resolver estes litígios.
A sociedade desenvolve meios de controle social e o direito através de uma função ordenadora, regula a vida em sociedade, solucionando os conflitos. (esta solução é propiciada através das normas materiais).
Mas são as normas processuais que possibilitam a aplicação das normas do direito material.
A natureza do conflito é que estabelece a norma processual (código de processo civil, código de processo penal, código de processo trabalhista…).
As normas jurídicas tem função ordenadora, de pacificação social.
Jurisdição: Função do Estado de solucionar litígios. (na próxima aula continuará abordando este tema – jurisdição).
Dr,
Há uma incorreção ali em cima:
Resitência: É a (NÃO) aceitação de subordinação do interesse próprio ao alheio – oposição à pretensão.
Bjs
Valeu Dra. Gi,
Obrigado pelo comentário! Já devidamente corrigido!
Bjos.