Aula 02 – Direito Penal – Teoria do Crime – 01.03.12

“A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.”
Prof. Magalhães Noronha

Nesta aula o professor deu continuidade na Unidade I do conteúdo previsto no plano de aula, conforme esquema apresentado abaixo:

Unid. I – Continuação…

4) Infração Penal

É o gênero de tipificação jurídica de condutas (que ofendem o bem jurídico). A infração é dividida em CRIMES/DELITOS (mais graves) e CONTRAVENÇÃO PENAL (mais leves). Esta divisão foi criada/implantada somente para fins de aplicação de políticas criminais e alguns autores/doutrinadores, a exemplo de Nucci, não concorda com esta divisão.

INFRAÇÃO PENAL está dividida em CRIMES/DELITOS e em CONTRAVENÇÃO PENAL

As sanções para os crimes/delitos podem ser RECLUSÃO ou DETENÇÃO, sendo que a reclusão inicia pelo regime fechado e a detenção pelo regime semi-aberto. Os crimes/delitos tem pena máxima de 30 anos e a contravenção penal de 5 anos, no máximo. As infrações caracterizadas como contravenção penal são mais leves.

5) Conceitos de Crime

a) Formal

É a tipificação/formalização/literalidade/descrição da conduta descrita na lei.

b) Material

É a conduta que lesiona/ofende/expõe a perigo um bem jurídico.

c) Analítico (é o conceito mais cobrado)

“não há crime se não existir uma lei que o tipifique”, por exemplo o adultério, que não é mais tipificado como crime.

Este conceito analítico de crime define três condições básicas (inspirada na teoria tridimensional de Reale) para que uma ação (praticada por um sujeito ativo) seja considerado como um crime, são elas:

Se é FATO TÍPICO, ou seja, se existe uma lei que tipifique o crime em questão.

Se é ANTIJURÍDICO ou ILÍCITO, ou seja, é a oposição ou contrariedade entre o fato e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha a justificá-la. Nas palavras do Prof. Damásio de Jesus: “A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade.”

Se é CULPÁVEL, ou seja, se o sujeito ativo possui capacidade de discernimento plena ou é imputável. (menores ou sujeitos acometidos de doenças cognitivas não podem ser considerados criminosos – segundo esta corrente majoritária). A culpabilidade é o elemento subjetivo do autor do crime. É aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito.

O Prof. Damásio de Jesus não concorda com esta teoria tripartite do crime, ele entende o crime como um conceito bipartite, considerando apenas os aspectos de FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

d) Definitorial

É uma construção (teoria) Alemã, denominada de etiquetamento. Não possui vigência no Brasil. Consiste, basicamente, em criminalizar somente aqueles atos ou ações que a sociedade (e não as leis positivadas) entenda – ‘segundo a etiqueta da época’ – como sendo passíveis de serem consideradas como crime, dentro de um espaço e tempo. É uma reação cultural a um determinado ato praticado por um sujeito, podendo este mesmo ato, em determinado momento ser considerado um crime e em outro não o ser.

6) Sujeitos do Crime

São dois os sujeitos do crime:

Sujeito Ativo: Autor da conduta, podendo ser pessoa física ou jurídica, sendo que esta última é considerada somente para os crimes ambientais (lei nº 9.605/98 – Art. 3º).

Existem duas correntes sobre a culpabilidade da pessoa jurídica, sendo a minoritária que defende a teoria da ficção, que são contra considerar a pessoa jurídica como sujeito ativo e a chamada teoria da realidade, que defende a culpabilidade da pessoa jurídica e fazem parte da corrente majoritária.

Sujeito Passivo: Aquele que sofre as consequências desta conduta, ou seja, a vítima. Não há discussão quanto a possibilidade de uma pessoa jurídica ser vítima, ao contrário do imbróglio existente quanto a caracterização da pessoa jurídica como um sujeito ativo.

7) Pena

É a sanção aflitiva (termo cunhado por Damásio) imposta pelo Estado visando a diminuição de um bem jurídico a título de reparação.

8 ) Medida de Segurança

É uma sanção que visa curar um inimputável maior de idade (já que o menor, pelo ECA, é inimputável). Esta ‘cura’ se dá através, por exemplo, da internação do sujeito ativo em instituições de tratamento psiquiátrico ou manicômio.

9) Objeto ou Bem jurídico

São os valores materiais ou imateriais (definidos pelo legislador) que podem ser objeto de uma relação de direito. São valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância. Devido a essa importância, os bens jurídicos servem de base material para a tipificação de tipos penais. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade etc. É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.

Frases proferidas: ‘a prisão simples, aplicada nos casos de contravenção penal, não tem o rigor penitenciário, no máximo 5 anos’, ‘NÃO HÁ CRIME SE NÃO EXISTIR UMA LEI QUE O TIPIFIQUE’, ‘nos crimes ou delitos, que são mais graves, ocorre a reclusão (que se inicia pelo regime fechado) e a detenção (que se inicia no regime semi-aberto)’, ‘Nucci critica a divisão da infração penal em crimes/delitos e contravenção penal’, ‘a divisão existente na infração penal, entre crimes/delitos e contravenção penal foi implantada para fins de adoção de políticas criminais’, ‘BEM JURÍDICO OU OBJETO JURÍDICO É AQUILO QUE O LEGISLADOR PROCUROU PROTEGER, POR EXEMPLO A HONRA, A LIBERDADE, A VIDA, A TRANQUILIDADE, A TRANQUILIDADE…’, ‘o professor Damásio de Jesus não concorda com a teoria tripartite do crime, ele entende o crime como um conceito bipartite, considerando apenas o fato típico e antijurídico’, ‘a teoria do etiquetamento apesar de não ser cobrada nas nossas avaliações vale a pena vocês pesquisarem sobre ela’, ‘no direito civil se repara – financeiramente – somente o dano causado, já no penal existe também a figura da punição’.

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