Nesta aula, após alguns comentários sobre jurisprudências e doutrinas afetos ao Direito do Consumidor, o professor iniciou a discussão e explanação de cada um dos artigos do CDC. A didática se consistirá na leitura de cada um dos artigos, incisos e parágrafos; a respectiva explicação dos mesmos, bem como a utilização de jurisprudências, doutrinas e casos concretos associados a cada um, visando uma maior apreensão.
Como adquiri o livro do juiz James Eduardo Oliveira, procurarei após cada artigo, deixar o comentário feito pelo magistrado. (em vermelho).
4º Congresso brasileiro de direito do consumidor: ‘O vínculo jurídico entre os consumidores e os provedores de acesso à internet é um contrato de consumo’.
Ao comentar este entendimento o professor citou a sentença (final deste post) de um juiz carioca ao decidir sobre a ação em face da Sky, movida por um torcedor vascaíno… O azar do cruz-maltino é que o magistrado era flamenguista e fez questão de deixar isso bem claro na sua sentença.
Doutrina (Nelson Neri Jr.): Os elementos da relação jurídica de consumo são três:
a) os sujeitos;
b) o objeto;
c) o elemento teleológico.
São sujeitos da relação de consumo, o fornecedor e o consumidor.
São objetos da relação de consumo, os produtos e serviços.
O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço como destinatário final.
Jurisprudência STJ Resp. 264.542/SP: ‘As relações locatícias possuem lei própria que as regulam. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90.’
Resp. nº 334.175/RS: ‘O CDC é aplicável sobre todos os contratos de financiamento bancário, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes’.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
“O contrato deve obedecer às diretrizes normativas existentes ao tempo da sua celebração. No direito pátrio, a consagração desse postulado abriga-se no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, preceito legal taxativo quanto à invulnerabilidade do ato jurídico perfeito. Mesmo num cenário jurídico pautado pelo dirigismo contratual e pela relativização dos princípios tradicionais dos contratos, não se pode atropelar a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e permitir que lei nova possa de qualquer forma regular pactos firmados antes da sua edição. As normas constitucionais sobrepõem-se a quaisquer outras de escalão hierárquico inferior ou a razões de conveniência social, de modo que não podem ser desrespeitadas sob pretexto de interpretação engenhada com vistas à proteção de interesses legítimos da sociedade. Nessa ordem de ideias, estando validamente concebida o contrato, ato jurídico perfeito por excelência, a lei nova não serva à disciplina de suas causas ou efeitos. Vale realçar que o primado constitucional do ato jurídico perfeito não faz nenhuma distinção quanto à natureza da lei nova que de alguma forma inova no regramento legal dos contratos antes celebrados; por via de consequência, nem a chamada lei de ordem pública tem o condão de contornar o óbice que emana da Constituição.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 2).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
“O elemento teleológico da relação de consumo traduz a exigência de que o produto ou serviço, ao ser utilizado pelo consumidor, seja recolhido do mercado de consumo de maneira definitiva para a satisfação de uma necessidade própria. E isso não ocorre quando o produto ou serviço serve à criação ou formulação de outros produtos ou serviços, ou seja, quando é reintrojetado no mercado de consumo, ainda que com outras características ou distinções.
O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, fundada primacialmente na assimetria entre consumidor e fornecedor, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.
Mesmo que se reconheça a vulnerabilidade de um empresário ou sociedade empresária no contexto de uma relação jurídica mercantil, encontram-se nas normas civis e especiais os limites dentro dos quais pode haver a intervenção judicial no programa obrigacional moldado pelas partes.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 5)
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
“No mercado de consumo transitam consumidores efetivos e potenciais que nem sempre podem ser singularizados, ou que nem sempre podem estabelecer um enfrentamento direto com o fornecedor. Esse caráter ou manto coletivo não entorpece a identificação do consumidor, cujo albergue judicial e extrajudicial é assegurado por uma malha protetiva contemplada na Lei nº 8.078/90 que tem como ponto de partida justamente o parágrafo único do art. 2º” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 17)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
“Qualquer empresa, nacional ou estrangeira, que opera ou realiza operações de fornecimento de produto ou serviço no território nacional submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor.
No denominado condomínio horizontal, a relação jurídica entre o condomínio e os condôminos não se qualifica como relação de consumo. Primeiro, porque está submetida a regramento legal específico (CC, arts. 1.331 a 1.358). Segundo, porque o condomínio, por não desenvolver atividade econômica de caráter profissional, não pode ser considerado fornecedor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 22)
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
“Produto, objeto da relação de consumo, é qualquer bem suscetível de apropriação hábil à satisfação de uma necessidade do destinatário final, o consumidor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 27)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
“A concessão de crédito e a disponibilização de serviços colocam as instituições financeiras na condição de fornecedores, traduzindo assim relação de consumo os contratos firmados com os destinatários finais, sendo nesse sentido clara a dicção do art. 3º, caput e §2º, do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 29)
Frases proferidas: ‘Fornecimento de água e luz é relação de consumo’, ‘Tem de haver o tal do nexo causal’, ‘Onde falta transparência, também falta boa-fé’, ‘No geral, aqui no TJDFT, a cada 10 casos, 6 o consumidor ganha… Se cair no Guará, 100% dos consumidores ganham’, ‘A multa por atraso constante no CDC é de 2%, na lei do inquilinato é de 10%’, ‘Na minha concepção a prescrição consumerista é de 3 anos, mas podem alegar os 10 anos, vai que cola!’, ‘O ministro Moreira Alves está para o direito assim como o Pelé está para o futebol’, ‘O CDC, no que se refere a multa pelo atraso no pagamento do aluguel não é aplicável às locações prediais urbanas’, ‘Vocês sabiam que existe uma delegacia aqui no DF específica para tratar direitos do consumidor?’, ‘O PROCON, de cada 10 casos, só resolve 2… o que resolve mesmo é pau na molera… DECON e MP’.
Juiz flamenguista condena Sky e provoca rivais
O juiz de Direito André Luiz Nicolitt, do JEC (Juizado Especial Cível) de Cachoeiras de Macacu/RJ, condenou a Sky a pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve interrompida a transmissão dos jogos de futebol do Vasco no Campeonato Brasileirão pelo Premiere FC. Na sentença, porém, o juiz flamenguista também aproveita para provocar os rivais cariocas.
O rubro-negro afirma que a pretensão do consumidor de assistir os jogos do Vasco “atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a Segunda ou Terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos”, escreveu, completando: “Exemplificando, se fosse o Fluminense, por ter jogado a Terceira (divisão), valor ínfimo, o Vasco e Botafogo, por terem jogado a Segundona, um pouco maior, já o glorioso Clube Regatas do Flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo”, sentencia o juiz.
Leia a sentença completa: Em 08/10/2012, às 13:40 horas , na Sala das Audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CACHOEIRA DE MACACU, perante o Juiz André Luiz Nicolitt, aberta a audiência, feito o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, acompanhadas por seus respectivos patronos. Proposta a conciliação, a mesma não foi aceita. O réu apresentou contestação sob a forma escrita. Pelo Juiz foi, então, prolatada a seguinte SENTENÇA: Dispenso relatório na forma da lei. Passo a decidir: O autor adquiriu os serviços da ré com o intuito de assistir o campeonato brasileiro. No entanto, a ré interrompeu o serviço ao argumento de que faltava enviar alguns documentos. Segundo a ré os documentos não foram enviados. Ocorre que o autor prova o envio do fax, bem como junta email da ré agradecendo o envio. Evidente a falha do serviço da ré. O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indignou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do vasco da gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos. Desta forma, o dano moral deve levar em consideração tais fatos. Exemplificando, se fosse o fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o vasco e botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso clube regatas do flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo. No caso do autor, por estar até a presente sem o serviço, entendo razoável a quantia 2000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno a ré a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) corrigidos e acrescidos de juros desta até o efetivo pagamento. Julgo extinto o pedido de restabelecimento do serviço, ex vi, art. 267, VIII do CPC. Fica intimado a ré para o cumprimento espontâneo sob pena da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários. Os presentes serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo (Ato Normativo Conjunto 2005). Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais, pelo Juiz foi determinado que se encerrasse o presente termo, o que foi feito. Eu,__________, Escrivã, subscrevo.
Processo nº: 0017395-81.2011.8.19.0012
TJ/RJ – 29/10/2012 19:06:08 – Primeira instância – Distribuído em 12/12/2011