Nesta aula o professor retomou o assunto iniciado no último encontro, qual seja, extinção do contrato de trabalho, conforme esquema/anotações abaixo:
Unidade I – Extinção do Contrato de Trabalho. FGTS. Estabilidade.
1. Contextualização do tema
Art. 7º, I, CRFB/88: ‘São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos […]’.
‘Arbitrária quer dizer que o empregador não precisa motivar, já sem justa causa tem um motivo, mas o empregador não revela. Alguns entendem que estes dois termos são sinônimos’.
‘A regra é a motivação. O empregado precisa saber porque foi demitido’.
‘Na ADCT consta que enquanto não houver lei para regulamentar a despedida imotivada, a multa será de quatro vezes o FGTS’.
1.1. Considerações gerais
1.2. Convenção 158 OIT
A convenção 158 da OIT reza, em suma, que a despedida deve ser motivada.
Esta convenção foi internalizada no Brasil através do Decreto nº 1.855/96. O Brasil adota o sistema dualista, portanto deve se submeter ao processo de internalização (não é automático como no sistema monista).
Em 1996 não existia a tese de norma supralegal.
Através da ADIN 1.480, de autoria da CNI, foi questionada a adoção desta convenção no país.
Em 1996 esta convenção foi denunciada, deixando de ser aplicada no ordenamento pátrio.
A ADIN 1.625 questiona o decreto da denúncia desta convenção (em função do surgimento da norma supralegal). O placar atual é de 4×3 pela tese da inconstitucionalidade da denúncia.
Esta regulamentação não impedirá a demissão, apenas exigirá uma motivação (inclusive a coletiva).
2. Modalidades
2.1. Princípios aplicáveis
Princípio da continuidade e inversão do ônus da prova: A regra é a perenidade da relação de emprego. A inversão do ônus da prova para o empregador.
A Súmula 212/TST traz a presunção favorável ao trabalhador.
2.2. Restrições
Poder potestativo: direito do empregador de demitir.
– Contratos por prazo determinado.
– Estabilidade / Garantias de emprego.
– Suspensão / Interrupção (férias, LM…) do contrato de trabalho.
Ao final da aula o professor informou que, em função de um compromisso previamente agendado, não ministrará aula na próxima segunda-feira, dia 03.08.15, sendo que esta será reposta oportunamente.