Nesta aula a professora abordou os crimes previstos nos artigos 215 (violência sexual mediante fraude), 216-A (assédio sexual), 217-A (estupro de vulnerável), 218 (corrupção de menores), 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) e 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), conforme abaixo:
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é liberdade de dispor de seu corpo, de consentir a conjunção carnal ou ato libidinoso, sem que essa anuência seja obtida mediante fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fraudar”, enganar a vítima. Ao contrário do crime de estupro, o agente obtém a prestação sexual mediante o uso de meio enganoso, não há utilização de violência ou grave ameaça. Deve ser empregado meio idôneo a viciar a vontade da vítima. Deve, inclusive, se considerar as condições da vítima.
Um exemplo é o curandeiro que obtém a posse sexual da mulher rústica sob o argumento de que somente o ato sexual a livrará dos males que sofre.
O elemento subjetivo é o dolo. Se o fim é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
Art. 215, Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a liberdade sexual, apesar de também se tratar de um crime contra os costumes.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “constranger”. Trata de crime de ação livre, podendo ser realizado verbalmente, por escritos ou gestos.
O elemento normativo do tipo é a condição de superior hierárquico da vítima, condições inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. É delito que somente pode estar presente nas relações laborais.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que seja superior hierárquico ou ascendente inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que inferior subalterno; a vítima, diante do temor de perder o emprego ou sofrer represálias relacionadas ao exercício de seu trabalho, cede aos desejos sexuais do agente. Trata-se de crime bipróprio.
O elemento subjetivo é o dolo. Exige-se um fim no ato do agente, quer seja para obter vantagem ou favorecimento sexual.
Trata-se de crime formal, consumando-se com o ato de constranger. A tentativa apenas se vislumbraria se realizado de forma escrita (bilhete).
Caso de aumento de pena
Art. 216-A, § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Qualificadora
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O objeto jurídico tutelado pela norma é a dignidade sexual do menor de 14 anos ou daquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “ter” conjunção carnal e “praticar” ato libidinoso.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é somente o menor de 14 anos.
O elemento subjetivo é o dolo.
Corrupção de Menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é resguardar a dignidade sexual do menor de 14 anos. A moral média, segundo Fernando Capez, estaria como proteção em um segundo plano, isso porque o tipo penal incriminaria um estágio que podemos considerar inicial ao estímulo da prostituição. Esse induzimento deve ser à lasciva de outrem, pessoa(s) determinada(s).
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “induzir”, ou seja, persuadir, aliciar, o menor a praticar uma ação para satisfazer a lasciva de pessoa determinada.
Segundo Rogério Sanches, as ações do menor limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como induzir o menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o menor de 14 anos. Segundo a doutrina, o destinatário do lenocínio (aquele que satisfaz sua lasciva) não poderá ser coautor deste crime, pois não realiza qualquer mediação para satisfazer a lascívia alheia.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá pela prática de qualquer ato de induzimento, não sendo necessário a satisfação sexual do terceiro.
Trata-se de crime de ação penal incondicionada.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a dignidade sexual, a moral sexual, do menor de 14 anos.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “praticar” ou “induzir” a presenciar ato libidinoso ou conjunção carnal, a fim de satisfazer a lascívia sua ou de outrem. Deve se comprovar que o agente determinou a vontade do menor.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o menor de 14 anos.
O elemento subjetivo é o dolo.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Ressalta-se que a prostituição em si, embora seja ato considerado imoral, não é crime, mas a exploração do lenocínio por terceiros é reprimida pelo Direito Penal, pois os lenões ao favorecer a prostituição, acabam por fomentá-la ainda mais.
Exploração sexual é descrito pela doutrina como atos de: prostituição, turismo sexual, pornografia e o tráfico para fins sexuais.
O objeto jurídico protegido pela norma é a liberdade sexual do vulnerável e, em segundo plano, protege-se a moral média da sociedade, os bons costumes.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “submeter” (sujeitar), “induzir” (convencer) ou “atrair” (seduzir). Fernando Capez completa ao afirmar que não é necessário uma atuação persistente e continuada no sentido de fazer a pessoa mudar de ideia e iniciar a prostituição, na verdade importa em atividades de menor influência psicológica, uma vez que o agente propaga a ideia. Um exemplo pode ser atrair, simplesmente levando a pessoa para o ambiente, sem, no entanto, ficar dizendo que ela tem de se prostituir.
Outras ações nucleares descritas no tipo consubstanciam-se em “facilitar”, “impedir o abandono” e “dificultar que alguém abandone”.
É possível a prática do crime por omissão, desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Ex.: o pai que aceita e tolera a prostituição de filho, pessoa que lhe é sujeita e cuja educação, orientação e guarda lhes compete (Magalhães Noronha).
Se o delito for empregado com violência ou grave ameaça, não haverá crime qualificado por ausência de previsão legal, mas sim o concurso de crimes pela violência empregada.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o vulnerável, menor de 18 ou quem por enfermidade ou deficiência mental não tem necessário discernimento.
O elemento subjetivo é o dolo.
Convém ressaltar que não se exige habitualidade das condutas previstas no art. 218-B. Basta que o agente favoreça uma única vez para que haja a configuração desse tipo penal. Trata-se de crime material, de modo que a não realização da prostituição ou outra forma de exploração sexual inclui-se na esfera da tentativa.
Formas equiparadas
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
No caso do inciso I, se a vítima tiver menos que 14 anos ou, por enfermidade ou doença, não possui necessário discernimento, quem pratica o ato libidinoso ou a conjunção carnal responde pelo delito de estupro de vulnerável.
Na hipótese do inciso II, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Disposições Gerais
Ação Penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
O concurso de pessoas que trata o inciso I pode se dar em qualquer fase do delito, não somente na execução.
Quanto ao inciso II, a lei 11.106/2005 tratou de reformatio in pejus, isso porque antes dessa lei a redação do artigo era mais restrita e se aumentava apenas de quarta parte, não da metade.
Frases proferidas: ‘Até o simples toque nas partes íntimas de outrem é considerado estupro’, ‘O estupro é considerado crime hediondo’, ‘Alguns juízes desclassificam o crime de estupro para outros tipos penais, geralmente uma contravenção’, ‘O simples beijo forçado em uma micarê, caso a ofendida faça a denúncia, pode caracterizar um estupro’, ‘Estupro simples ou qualificado são considerados crimes hediondos’, ‘O instituto do crime hediondo foi banalizado’, ‘Quando não se tratar das preliminares, há julgados que não aplicam a continuidade delitiva, o que incorre na soma das penas’, ‘Todo atentado ao pudor é tipificado no artigo 215 do CP’, ‘O crime previsto no artigo 216-A só se aplica em relações laborais, independente de serviço público ou privado’, ‘O débito conjugal pode ser caracterizado como estupro… portanto, dor de cabeça é dor de cabeça!’, ‘Qualquer um que for procurar apoio no direito penal vai se frustrar muito’, ‘Estudem o artigo 225 pois irei cobrar na prova’, ‘Prefiro presidir inquéritos somente quando se trata de abuso de poder, os demais encaminho para a Polícia Civil’, ‘O direito penal não quer proibir ninguém de namorar, só não pode abusar’, ‘Vocês tem que tomar cuidado, pois os crimes que estamos estudando, a partir de agora, começam a ficar muito parecidos’, ‘Há dois tipos de corrupção de menores, a do art. 218 e aquela ligado a roubo (utilização de menor para a prática de crimes)’, ‘Há uma diferença entre flagrante provocado (que é ilícito) e o esperado (que é lícito)’.