Aula 02 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 17.02.14

Nesta aula o professor abordou algumas mudanças recentes no processo de execução, bem como iniciou as discussões acerca dos princípios afetos ao processo de execução, conforme abaixo (material disponibilizado, via espaço aluno, pelo professor):

PANORAMA DAS MAIS RECENTES E PRINCIPAIS MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO DAS EXECUÇÕES / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: determinou que a execução das obrigações de fazer e não fazer fossem feitas nos mesmos autos, criando o art. 461 do CPC.
  • Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995: criou a ação monitória, inserindo no CPC os arts. 1.102-A. 1.102-B e 1.102-C. O referido dispositivo legal determina que, em se tratando de ação monitória, expedido o mandado para cumprimento da obrigação e não havendo a propositura de embargos pelo devedor, o mandado inicial converte-se em mandado executivo, iniciando-se diretamente o procedimento executório dos título executivos judiciais.
  • Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: criou os juizados especiais da justiça comum. Conforme seu art. 52, as sentenças proferidas no JEC (Juizado Especial Cível) e no JECRIM (Juizado Especial Criminal) serão executadas conforme o disposto no Código de Processo Civil, com algumas ressalvas. Dentre elas, a mais relevante é a possibilidade de se intimar o réu da sentença na própria audiência em que for proferida, sempre que possível. E, em caso de descumprimento da obrigação, poderá ocorrer desde logo à execução, sem a necessidade de nova citação.
  • Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002: determinou que a execução das obrigações de entrega de coisa fossem feitas nos mesmos autos, criando o art. 461-A do CPC.
  • Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005: determinou que a execução das obrigações de pagar quantia fossem feitas nos mesmos autos, criando os arts. 475-J e seguintes do CPC.
  • Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: retirou a execução dos títulos judicias do Livro II do Código de Processo Civil, realocando-a para o Livro I (arts. 461, 461-A e 475-J e seguintes).

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Há divergência doutrinária quanto à natureza jurídica dos princípios. José Afonso da Silva, por exemplo, defende que os princípios diferem das normas. Os princípios seriam ordenações que se embrincam no conteúdo das normas, formando assim os sistemas normativos. Já para Luiz Flavio Gomes, os princípios possuem natureza jurídica de norma.

Figuram como princípios do procedimento executório:

  • Princípio da Efetividade

Significa dizer que os direitos, além de serem reconhecidos, devem ser efetivados. Consiste na “exigência de um sistema completo no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”. Este princípio garante o direito fundamental à tutela executiva (art. 5°, XXXV e LIV da CF).

Nesse sentido, segue jurisprudência:

AgRg no AREsp 195303/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 12/06/2013; STJ, 4ª T.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DIÁRIA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC).

  • Princípio da Tipicidade ou Adequação

O presente princípio busca fixar certa previsibilidade quanto aos meios de tutela jurisdicional executiva. Significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-se um tipo determinado de execução, devendo o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação – Exemplos: arts. 461, § 5º, art. 273, § 3º, art. 475-R (todos do CPC), etc.

Contudo, a adequação não é absoluta, podendo ser mitigada pelo princípio da fungibilidade, onde a via executiva eleita, mesmo não sendo a ordinariamente cabível, pode ser considerada válida, desde que não constitua erro grosseiro.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

REsp 981440/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2012; STJ, 4ª T.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.

1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.

Precedentes.

2. Recurso especial parcialmente provido

Sobre “A quebra do princípio da tipicidade dos meios de execução” discorrem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, Vol. 3, EXECUÇÃO – Ed. Rev. Trib. SP.2008, p. 50).

  • Princípio da Lealdade e Boa-fé processual (Cooperação)

Trata-se do dever de lealdade processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da boa-fé e confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte adversa – Art. 14, II, do CPC. É conhecido também como Princípio da Cooperação. Seguindo esse entendimento, segue precedentes do STJ:

AgRg no Ag 1116386/RJ, REL. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/02/2013; STJ, 4ª T.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO POR LONGO PERÍODO. RECUSA ABRUPTA NA RENOVAÇÃO DO AJUSTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA E DA COOPERAÇÃO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o seguro de vida vem sendo renovado há longo período, a pretensão da seguradora de, abruptamente, não renovar o ajuste anterior ofende os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da cooperação.

2. Afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à natureza do contrato e à sua duração demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

  • Princípio da Disponibilidade

Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, assim como qualquer prestação jurisdicional, é necessário requerimento da parte interessada, que neste caso é o credor – Arts. 2º e 475-J, § 5º, 614 do CPC.

  • Princípio da Autonomia

Anteriormente às reformas operadas, o processo de execução era autônomo, ou seja, a parte vencedora do processo de conhecimento deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens a penhora, assim como era necessário o recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte sob o pálio da justiça gratuita.

Hoje, apenas a execução de título executivo extrajudicial e alguns títulos executivos judiciais específicos constituem relação jurídica processual independente, autônoma. O cumprimento de sentença, com a edição da lei 11.232/05, passou a ser feito na mesma relação processual – Arts. 475-J, § 5º; 475-N, parágrafo único; e 475-R, todos do CPC.

  • Princípio da Execução real (Responsabilidade patrimonial)

De acordo com este princípio, somente o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser objeto do processo de execução – art. 591 do CPC. Portanto, a execução não será pessoal, e sim patrimonial/real, salvo a hipótese de prisão civil do devedor de alimentos prevista no art. 733 e na Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

  • Princípio do resultado (Primazia da tutela específica)

A execução deve ser feita de modo a buscar atingir o resultado esperado: a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo.  Portanto, o princípio do resultado determina que a execução se faça no interesse do credor – Art. 646 e 612, 2ª parte, do CPC (a execução deve ocorrer da forma mais proveitosa para o credor).

  • Princípio da Menor Onerosidade da Execução

A busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se observar o fator de menor onerosidade para o devedor. Portanto, o princípio do resultado é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado. Isso significa que quando houver mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. Deve haver a busca do equilíbrio e da proporcionalidade entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor – Art. 620 do CPC.

Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

AgRg no AREsp 175106 / RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/09/2012; STJ, 4ª T.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. É possível, excepcionalmente, a penhora recair sobre faturamento de empresa sem que isto configure violação do princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes do STJ.

Frases proferidas: ‘Há uma diferença muito grande em ter ou não ter títulos’, ‘Hoje a efetividade da justiça foi muito alterada, em função do crescimento populacional’, ‘A justiça ou a jurisdição, como a saúde e o transporte, devem ser entregues a população’, ‘Os princípios possuem mais força do que os artigos’, ‘O princípio da efetividade é um dos mais importantes na execução’, ‘A efetividade não só da execução, mas de todo o direito depende do momento histórico’, ‘A efetividade é a razão de ser da execução’, ‘A princípio todas as obrigações podem vir a se transformar em perdas e danos’, ‘Não confundam boa fé processual com boa fé contratual’, ‘Eu já atuei em ação que já tinha mais de 55 anos que estava em andamento’, ‘Particularmente não acho que precisaríamos de um novo CPC’, ‘A execução deve recair predominantemente no patrimônio’.

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