Nesta aula foi tratado da conceituação de recursos, bem como as suas implicações quando a Fazenda Pública é parte.
“Recurso é o meio voluntário e idôneo dentro do mesmo processo, através do qual se busca a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial”. José Carlos Barbosa Moreira.
Recurso é o direito de obter tutela jurisdicional consistente na apreciação do recurso (direito a uma prestação jurisdicional).
Quando a parte é a Fazenda Pública e considerando o art. 475 do CPC, o chamado duplo grau de jurisdição (ou reexame necessário ou recurso ‘ex’ ofício) se faz imprescindível, para fins de efetividade da sentença.
O duplo grau de jurisdição não é um recurso, portanto o termo ‘recurso ex ofício’ é inapropriado, uma vez que para ser considerado recurso deve ter o caráter de ‘meio voluntário’. No caso da Fazenda Pública o recurso se faz obrigatório. A obrigatoriedade decorre da lei.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Existem outros meios de impugnação das decisões judiciais que, assim como o duplo grau de jurisdição, também não se enquadram no conceito de recurso. São as chamadas ações autônomas (carecem do requisito ‘dentro do mesmo processo’):
– Ação rescisória (art. 485, CPC);
– Mandado de Segurança contra decisão judicial;
– Querella nullitatis insanable;
– Correição parcial.
Frases proferidas: ‘Recurso é um direito potestativo, decorrente do direito da ação’, ‘Recurso é um remédio voluntário’, ‘Quando se tratar da Fazenda Pública basta recorrer até os Tribunais (estaduais), não necessariamente precisa ir até o STJ ou STF’.