Em Las Vegas….
Aulas práticas de ‘direção defensiva volume 12′ e um pouco mais de sociologia jurídica…
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As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.
Aula 02 – 11/08/14
1) Processo é diferente de Procedimentos
– Procedimentos: formas de realizar o processo; sequência concatenada de atos.
* Processo de conhecimento (é o que estudaremos).
2) Espécies de Procedimento
– Procedimento Comum: (i) ordinário; (ii) sumário; (iii) sumaríssimo.
– Procedimentos Especiais: ex: procedimento da Lei Maria da Penha.
3) Critérios de definição
– Quantidade de Pena:
– Tipo de Crime:
– Foro por prerrogativa de função:
4) Regras Gerais de Procedimento
* Art. 394
– parágrafo 1º:
- § inciso I: procedimento ordinário (pena maior ou igual a 4 anos)
- § inciso II: procedimento sumário (pena maior que 2 e menor que 4 anos)
- § inciso III: procedimento sumaríssimo (pena menos ou igual a 2 anos)
Exemplos:
(i) Causa de diminuição – Art. 155 + Art. 14, II (tentativa = reduz de 1/3 a 2/3); portanto, utiliza-se a menor redução sobre a pena máxima. Neste caso, como a pena do crime de furto é de 1 a 4 anos, a pior situação seria de 32 meses (ou 2 anos e 8 meses), portanto o procedimento será o sumário.
(ii) Causa de aumento – utiliza-se a pior situação sobre a pena máxima.
(iii) Concurso de crimes – somam-se as penas dos crimes e verifica-se em qual intervalo enquadrar-se-á.
– parágrafo 5o: aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
– parágrafo 2o: aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
– parágrafo 4o: as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
* Arts. 395 a 397
Denúncia/Queixa Resposta Art. 396 e 396-A AIJ
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Art. 395 Rejeição/ Art. 397 Absolvição
Recebimento Sumária